TRF1 - 1001784-14.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO KALIL SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001784-14.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO KALIL SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LOPES RAIMUNDO - MT15696/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: (i) apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela ré, pedido de prorrogação de auxílio-doença ou formulação de novo requerimento administrativo, o protocolo da denúncia na Ouvidoria ou, no caso de auxílio requerido por meio de análise documental, comprovar o agendamento e a realização de perícia médica presencial; (ii) juntar relatórios médicos recentes ou exames complementares que fundamentaram o novo pedido; (iii) juntar documentos que comprovem a carência e a qualidade de segurado; (iv) juntar documentos de identificação legíveis; e (v) manifestar sobre a prevenção assinalada pelo sistema (decisão de ID n. 2186622938).
Na sequência, o autor apresentou o documento de ID n. 2189636177, alegando se tratar da decisão da autarquia ré que indeferiu o benefício.
Todavia, o documento apresentado equivale ao que acompanha a inicial em ID n. 2184925052, divergindo apenas quanto à data (pois foi extraído em data mais recente), não servindo para demonstrar a pretensão resistida do INSS, haja vista que, conforme já explanado na decisão de ID n. 2186622938, consta a oportunidade de formalização de pedido de prorrogação do benefício, pois a data prevista para a cessação era 25/08/2024, de modo que a parte autora teve tempo hábil para requerer a prorrogação do auxílio e não comprovou haver tomado essa providência.
Em relação às demais determinações de emenda à inicial, a parte autora não se manifestou.
O cumprimento dessas determinações constitui medida essencial à continuidade e análise do feito, pois se destina a comprovar a existência de interesse processual, dos pressupostos processuais e é determinante para a apreciação do mérito da causa.
Desse modo, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
24/06/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO KALIL SILVA - CPF: *20.***.*97-79 (AUTOR)
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24/06/2025 23:24
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:39
Juntada de manifestação
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26/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001784-14.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária, pedido de prorrogação de auxílio-doença, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 14.331/2022, ou formulação de novo requerimento administrativo, quando o benefício tiver sido cessado por alta programada – “limite médico informado pela perícia” (Enunciado 165 do FONAJEF), o protocolo da denúncia feita na ouvidoria (Enunciado 79 do FONAJEF), ou, ainda, no caso de auxílio por incapacidade temporária - análise documental, comprovar o agendamento e realização de perícia médica presencial, nos termos do art. 9º da Portaria 1.486/2022 NSS, quando concluída pelo INSS a necessidade de realização de perícia para a conclusão da avaliação administrativa, vez que o COMUNICADO DE DEFERIMENTO juntado nos autos no id. 2184925052 oportuniza a formalização de pedido de prorrogação de auxílio, em caso de impossibilidade de retorno ao trabalho.
Registro que aludida ausência de indeferimento ensejou a extinção da demanda 1000082-33.2025.4.01.3602 sem julgamento de mérito. 1.2.
Juntar relatórios médicos recentes e/ou exames médicos complementares que fundamentaram seu novo pedido indeferido pelo INSS, vez que os documentos juntados nos autos (que se reportam ao ano 2023) já foram, em tese, analisados no feito n. 1005045-55.2023.4.01.3602; 1.3.
Juntar documentos que comprovem a carência e qualidade de segurado exigidos para o benefício pleiteado (CTPS, CNIS, Guias de Recolhimento, Extrato de Benefício, etc); 1.4.
Anexar documentos de identificação pessoal (RG e CPF), pois o verso do documento anexado no ID. 2184924872 está ilegível e sem registro do CPF; 1.5.
Manifestar sobre a prevenção assinalada no sistema PJe no id. 2185047229. 2.
Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para análise de prevenção.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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06/05/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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