TRF1 - 1001709-72.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:57
Juntada de ciência
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27/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001709-72.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA EUROSINA DA CONCEICAO LIMA SOARES - MT19173/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para apresentar (i) comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); (ii) regularizar a representação processual, mediante juntada de instrumento de representação que esteja devidamente assinado; e (iii) apresentar copia dos documentos pessoais RG e CPF da parte autora.
Todavia, embora tenha sido devidamente intimada, a determinação de emenda à petição inicial não restou plenamente cumprida pela parte autora, tendo em vista que somente o primeiro item foi saneado (ID 2192918066), deixando o autor de regular a representação processual e apresentar cópia de seus documentos pessoais.
O cumprimento dessas determinações constitui medida essencial à continuidade e análise do feito, pois se destina a comprovar a existência de interesse processual e é determinante para a definição da própria competência do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
25/06/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:42
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001709-72.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Embora o objeto da presente lide – concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente –,possua identidade com o buscado nos processos 1002910-16.2022.4.01.3502, o que o autor pleiteia nesta demanda é a concessãodo benefício, em razão de persistência/agravamento das patologias, a partir de 05/11/2023, período não analisado no processo anterior.Não vislumbro, portanto, a ocorrência de conexão, eis que o pedido se funda em fato novo, constataçãoque ensejaa livre distribuição dos autos.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; 1.2.
Regularizar a representação processual- procuração de ID. 2184140856, mediante juntada de instrumento de representação que esteja devidamente assinado. 1.3 Apresentar copia dos documentos pessoais RG e CPF da parte autora. 1.4.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 4.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*44-20 (AUTOR)
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19/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/04/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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