TRF1 - 1023591-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 17:29
Juntada de Informação
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17/07/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:07
Juntada de recurso inominado
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1023591-08.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (12/12/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora é portadora de pé torto congênito bilateral.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a pericianda demonstrou: Esse o quadro, o médico perito concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, não havendo nenhum motivo plausível para que seja realizada nova perícia médica.
Indefiro o pedido de realização de audiência, porquanto se trata de prova cuja produção se mostra absolutamente desnecessária à entrega da prestação jurisdicional deduzida nos presentes autos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a) e carência, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, na forma do art. 129-A, § 2º da Lei n. 8.231/91 (incluído pela Lei n. 14.331/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO SOARES - CPF: *18.***.*86-17 (AUTOR)
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26/06/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 09:50
Juntada de manifestação
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05/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:37
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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26/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023591-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO SOARES DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - (OAB: GO27922) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/05/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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