TRF1 - 1023494-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSEMAR DANTAS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1023494-08.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMAR DANTAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (05/09/2023).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu fratura de tornozelo.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: serviços gerais. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, não havendo nenhum motivo plausível para que seja realizada nova perícia médica.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*75-91 (AUTOR)
-
26/06/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:26
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2025 16:49
Juntada de apresentação de quesitos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023494-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMAR DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 e LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEMAR DANTAS DE OLIVEIRA LUIZ FERNANDO RIBAS - (OAB: GO40136) SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - (OAB: GO44693) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/05/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2025 05:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 05:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003316-29.2025.4.01.3600
Leoncio Neves Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilene Galvao Ferreira do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 22:39
Processo nº 1019420-08.2025.4.01.3500
Rosangela Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Pereira Furlani da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:09
Processo nº 1012638-46.2024.4.01.3200
Maria Lucimar Frota Bruno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 14:39
Processo nº 1002549-85.2025.4.01.3504
Jose Jusce Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel de Brito Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:15
Processo nº 1018584-35.2025.4.01.3500
Sergio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Pablo Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 14:22