TRF1 - 1027048-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027048-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA - GO46011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares, passo diretamente ao mérito da controvérsia.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico e boletim de ocorrência.
No exame físico do demandante, o perito consignou que o autor sofreu fratura de plateau tibial.
Indicou, ainda, que o autor está apto a exercer sua habitual atividade, contudo as consolidações das lesões decorrentes do acidente em comento resultaram na redução da capacidade laboral.
O requisito da qualidade de segurado também está preenchido, uma vez que, à época do acidente que ocasionou redução da capacidade, a parte autora estava em gozo de período de graça pelo fim de vínculo empregatício datado de 09/09/2019, conforme consta do CNIS.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 637931772-8, ou seja, em 09/05/2023.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante o benefício de auxílio-acidente em prol da parte demandante, com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/05/2023 e DIP na data da sentença; b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), em observância ao disposto no art. 3ª da EC 113/2021.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica. - assinatura eletrônica - JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027048-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA - GO46011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO TEIXEIRA NONATO JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: GO46011) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
15/05/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026969-69.2025.4.01.3500
Wilma Pedro de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:19
Processo nº 1017852-97.2024.4.01.3400
Ronilucia Aires Cirqueira Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estefane Rodrigues Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 18:11
Processo nº 1026824-13.2025.4.01.3500
Roberto Hiroaki Takase
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Alvarenga Freire Biancardini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:43
Processo nº 1003524-13.2025.4.01.3600
Gidenilson Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:19
Processo nº 1026286-32.2025.4.01.3500
Eduardo Peres Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 19:58