TRF1 - 1000598-83.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RICARDO RAVANELLI em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 17:40
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 00:22
Decorrido prazo de RICARDO RAVANELLI em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 17:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/05/2021 18:01
Juntada de contestação
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13/05/2021 17:06
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2021 17:06
Juntada de diligência
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12/05/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000598-83.2021.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RAVANELLI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: OTAVIO LOPES PEREIRA OAB: BA52359 Endereço: desconhecido Advogado: ITAMAR DA SILVA RIOS OAB: BA13331 Endereço: Rua São João, 167, Ed.
Araci. 07, Oliveira, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por RICARDO RAVANELLI em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Objetiva a concessão da tutela provisória de urgência para se determinar ao requerido que proceda à inscrição provisória do autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Aduz, em síntese, que: (a) é médico, formado por instituição de ensino superior estrangeira; (b) fora submetido a um processo seletivo e a diversos cursos ministrados pelo Ministério da Educação e Saúde para participar do Programa “Mais Médicos Para O Brasil”, sendo selecionado; (c) ante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), dentre as diversas providências governamentais, foi editada a Portaria n.º 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Referido ato disciplina a possibilidade de mobilizar força de trabalho em saúde para a atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS de profissionais que não tenham conhecimento técnico em medicina humana; (d) foram excluídos da convocação os médicos formados em instituições estrangeiras, que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional; (e) os médicos estão sendo privados de exercer suas atividades, enquanto outros profissionais estão exercendo atividades privativas de medicina; (f) a necessidade de médicos é tamanha que se autorizou a atividade médica por estudantes que ainda não concluíram a graduação. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida inclusive no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito, portanto, não merece deferimento o pedido de tutela de urgência.
Explico.
A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dispõe no seu art. 48: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Já a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, que dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro, assim aduz no seu art. 2º: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.” Da leitura desses dispositivos normativos tem-se que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, somente sendo aceitos pelos Conselhos Regionais de Medicina após a regular revalidação.
Com efeito, na exordial, o próprio autor afirma que seu diploma ainda não foi revalidado.
Em que pese a competência técnica do autor, e aqui não se discute sua qualificação/preparação para atuar na área, o fato é que o Diploma da graduação em Medicina, expedido por faculdade estrangeira, não se encontra regularmente revalidado, assim, não há que se falar em obrigação do Conselho Regional de Medicina na aceitação do Diploma para inscrição no Conselho Profissional.
In casu, o deferimento da medida liminar implicaria o reconhecimento, pelo Judiciário, sem o crivo do processo de revalidação, do curso do autor, o que se afiguraria uma atitude totalmente desarrazoada.
Com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - DIPLOMA ESTRANGEIRO - VALIDAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CREMESP. 1.
O artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394 /96 condiciona a validade do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira à revalidação por universidade pública que tenha curso do mesmo nível ou área equivalente. 2.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, não tem entre as atribuições previstas na Lei nº 3.268/57, a de reconhecer a validade de curso de medicina. 3.
Todo diploma de ensino superior deve ser registrado junto ao Ministério da Educação e Cultura para ter validade nacional (art. 48 da Lei nº 9.394 /96).
Ausente este pressuposto, não há como obrigar o CREMESP a validar o diploma e tampouco inscrever a apelante em seus quadros. 4.
Extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para figurar no polo de demanda em que se objetiva revalidação de diploma estrangeiro.
Apelação quanto ao pedido de inscrição no referido conselho profissional desprovida. (AC 00044773620074036100, Rel.
Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, TRF3, 6º Turma, Data do Julgamento: 18/04/2013). (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras sejam submetidos ao processo de revalidação por instituição brasileira, a fim de que o interessado possa exercer a profissão no território nacional". (AC 200772000064854, ROGER RAUPP RIOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 13/08/2009). 2. "Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma, mesmo porque a Bolívia não foi signatária da Convenção Internacional da qual o Brasil participou e os agravantes concluíram o curso de medicina após a revogação do Decreto nº 80.419/77 pelo Decreto nº 3.007/99". (AG 200405000318860, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::30/08/2005 - Página::540 - Nº::167). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 200535000125063- GO, Rel.
Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, TRF1, 1º Turma Suplementar, Data do Julgamento: 24/09/2012).
Por fim, essa exigência encontra respaldo no próprio texto constitucional, haja vista o art. 5º, inciso XIII, da CF, aduzir que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, caso atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Destarte, com essas considerações, entendo ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juíza Federal em substituição nesta Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT " -
11/05/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
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30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de RICARDO RAVANELLI em 29/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:03
Juntada de manifestação
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000598-83.2021.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RAVANELLI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: OTAVIO LOPES PEREIRA OAB: BA52359 Endereço: desconhecido Advogado: ITAMAR DA SILVA RIOS OAB: BA13331 Endereço: Rua São João, 167, Ed.
Araci. 07, Oliveira, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " DESPACHO O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria da concessão da assistência judiciária gratuita, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
In casu, o autor na petição inicial afirmou não estar atuando no momento no Programa Mais Médicos.
No entanto, na procuração juntada (id 491765374) consta como profissão do requerente médico do Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar nos autos que não detém condições de arcar com as custas do processo mediante a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda atualizados, ou outro documento idôneo que comprove o fim do vínculo do requerente com Programa Mais Médico.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal" -
07/04/2021 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:15
Conclusos para decisão
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29/03/2021 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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29/03/2021 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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