TRF1 - 1005522-86.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:14
Decorrido prazo de MANOEL NILDON FERREIRA SERRAO em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1005522-86.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NILDON FERREIRA SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NILDON FERREIRA SERRAO - CPF: *01.***.*54-80 (AUTOR)
-
26/05/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 11:56
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:01
Perícia agendada
-
26/07/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
26/02/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033598-36.2023.4.01.3304
Zuleide Vitorio Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcia Regina Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:26
Processo nº 0066454-93.2011.4.01.3400
Uniao Federal
Cleber Martins Sales
Advogado: Rogerio Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2016 16:39
Processo nº 1026788-68.2025.4.01.3500
Lilian dos Reis da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Roberto de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:49
Processo nº 1003596-97.2025.4.01.3309
Elenice Brito Fernandes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 09:12
Processo nº 1019600-16.2024.4.01.3902
Emilla Tacia Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyce Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:14