TRF1 - 1046662-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046662-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA LIVIA TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA VIVIA TEIXEIRA COSTA - CE28089 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de conflito de competência, definiu a tese segundo a qual os processos que visam ao ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil não se inserem na competência das varas especializadas em concurso público, sendo competentes as especializadas em educação, em virtude da natureza de qualificação e formação profissional que o programa oferta ao médico recém-graduado (destaque nosso): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO MAIS MÉDICOS.
QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES.
PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO PRESI N. 17/2022.
TEMA INSERIDO NO DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão da 20ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Programa Mais Médicos, objetivando impedir a eliminação da parte impetrante do processo seletivo em virtude da não apresentação de toda a documentação referida no item 3.3 do edital, garantindo-se a participação nas demais fases do certame. 2.
O Programa Mais Médicos, embora possua um processo simplificado de seleção, tem como finalidade primordial a formação de recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que inclui, dentre outros objetivos, o trabalho de médicos em regiões onde há escassez ou ausência desses profissionais e a oferta de novas vagas de graduação e residência médica. 3.
Na espécie, o objetivo do writ é a participação no projeto de formação Mais Médicos, com a valoração de especialização realizada em instituição de ensino, embora a controvérsia perpasse pela condição estabelecida no processo seletivo simplificado. 4.
A matéria questionada na ação mandamental está precipuamente relacionada ao tema ensino, impondo-se o reconhecimento da competência da Vara especializada (Resolução PRESI n. 17/2022), tal como é feito no caso de programas de residência médica, cuja inserção é realizada no tema ‘Direito à Educação’ (Tabela Unificada CNJ: 12775).
Precedente desta Seção. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC 1013607-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 10/09/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO MAIS MÉDICOS.
QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES.
RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2022.
ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
TEMA INSERIDO NO DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de competência suscitado em sede de mandado de segurança impetrado com objetivo de equiparação das especializações realizadas pelos impetrantes em instituições de ensino aprovadas pelo MEC àquelas exigidas como critério de desempate pelo Edital SAPS nº 05/2023, relativo ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em seu 28º CICLO, e atribuição da pontuação correspondente. 2.
Definição sobre a inserção da matéria objeto do mandado de segurança na especialização de ensino ou concurso público, constante da Resolução PRESI nº 17/2022, que dispõe sobre a especialização das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, para fixação do juízo competente. 3.
Reconhecimento do caráter de formação e aperfeiçoamento dos profissionais participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para garantia de atendimento especializado, e não apenas seleção de mão-de-obra para atuação no atendimento médico à população em regiões onde há escassez ou ausência desses profissionais. 4.
Previsão normativa que enfoca a adoção de ações de natureza intrinsecamente relacionadas à qualificação e formação dos profissionais participantes para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, além da oferta de novas vagas de graduação e residência médica. 5.
Estabelecida a adequação da matéria objeto do mandado de segurança ao tema Direito à Educação (Código Tabela Unificada CNJ: 12775). 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1025239-18.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023 PAG.) Desse modo, esta ação deve ser redistribuída à vara especializada em educação, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, e determino a redistribuição desta ação para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, especializada em matéria educacional. 1.
Redistribuam-se os autos, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
13/05/2025 00:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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