TRF1 - 1076860-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1076860-39.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MATEUS MARINHO PESSOA DECISÃO 1.
Diante da ausência do pagamento voluntário da obrigação, defiro o bloqueio de valores no valor de R$ 80.580,24 na conta do executado MATEUS MARINHO PESSOA – CPF *09.***.*13-08 pelo sistema SISBAJUD, nos limites do valor executado, ficando desde já determinado o desbloqueio em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como eventuais valores bloqueados em excesso. 1.1.
Restando positiva a diligência, total ou parcialmente, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pela parte executada. 1.2.
Não impugnada a penhora, determino a transferência do valor penhorado para uma conta judicial vinculada à agência 0975 da Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, defiro a pesquisa de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pela parte executada. 3.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio via sistema RENAJUD, providencie a secretaria através do sistema INFOJUD, pesquisa da cópia da última declaração de bens do executado. 3.1.Caso positiva a diligência, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte executada. 4.
Caso todas as tentativas restem infrutíferas, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 1 ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, III, CPC c/c § 1º), dentro do qual a parte poderá indicar bens à penhora em nome da executada. 5.
Nada requerendo, determino o arquivamento do feito.
Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo -
18/05/2025 05:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 05:46
Juntada de Certidão
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18/05/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO PESSOA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 20:18
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 01:18
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 18:38
Juntada de alegações/razões finais
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24/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 13:12
Cancelada a conclusão
-
10/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:00
Juntada de outras peças
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29/08/2023 15:03
Juntada de contestação
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29/08/2023 08:57
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO PESSOA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:03
Juntada de contestação
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17/08/2023 08:33
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS MARINHO PESSOA - CPF: *09.***.*13-08 (AUTOR)
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08/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/08/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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