TRF1 - 1044101-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044101-51.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: GUILHERME FERREIRA KILTER LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DAYAN STEVAO DE MATOS - PR106841 e JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR65371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por GUILHERME FERREIRA KILTER LIRA e JEFFREY CHIQUINI contra a UNIÃO FEDERAL e ROSÂNGELA DA SILVA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para: "a.
Suspender imediatamente a execução de quaisquer ordens de pagamento, reembolsos, diárias, passagens ou autorizações de despesas custeadas pela União Federal em favor da Sra.
Rosângela Lula da Silva relativas às viagens internacionais elencadas na presente ação, até a decisão final da presente ação popular; b.
Oficiar à União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os expedientes administrativos completos referentes às viagens internacionais realizadas pela Sra.
Rosângela Lula da Silva indicadas na presente ação, inclusive as portarias, ordens de missão, comprovantes de passagens, diárias e autorizações contendo a motivação, com eventuais pareceres jurídicos ou técnicos;" Os autores narram que desde fevereiro de 2024, a Primeira-Dama Rosângela Lula da Silva tem realizado viagens internacionais, acompanhando delegações oficiais do Governo brasileiro ou desacompanhada do chefe de estado.
Alegam que as viagens foram autorizadas por decretos presidenciais publicados no Diário Oficial da União e as despesas são custeadas total ou parcialmente pelo Tesouro Nacional, em desacordo com a legislação vigente.
Enumeram os decretos que consideram ilegais e pedem a declaração de nulidade dos seguintes atos administrativos: Decreto de 7/3/2024 (DOU) – viagem com ônus a Nova York (68ª CSW/ONU); Decreto de 6/2/2025 (DOU) – viagem a Roma (48º Conselho do FIDA); Decreto de 18/3/2025 (DOU) – viagem a Paris (Cúpula N4G); Decreto de 30/4/2025 (DOU) – agenda com ônus na Rússia (2 a 7/5/2025).
Instrui a inicial com documentos. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia” e que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dos preceptivos legais transcritos colhe-se a intelecção de que duas situações distintas e não cumulativas entre si ensejam a concessão da tutela de urgência: o periculum in mora e o fummus boni juris.
Segundo a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 858): “demonstrados o fummus boni juris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimos, mas apenas um”.
No que tange ao fummus boni juris, deve o requerente apresentar de forma palpável a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Já em relação ao periculum in mora, deve o postulante demonstrar ser legítimo o receio de que a demora da decisão judicial possa vir a causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Outrossim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e tratando-se de Ação Popular, o §4º, art. 5º da Lei 4717/65 permite que, na defesa do patrimônio público, se suspenda liminarmente o ato lesivo impugnado.
Na espécie, numa cognição de extensão restrita, apropriada ao estágio contemporâneo da demanda, reputo ausentes os elementos suficientes a incutir-me segura convicção quanto à probabilidade do direito tutelado e ao perigo de dano invocado.
Isto porque, a lesividade ao patrimônio público, advinda dos referidos decretos, não restou prontamente demonstrada, inexistindo nos autos, por ora, elementos hábeis a comprovar a ilegalidade dos atos administrativos combatidos.
Consigno que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Deste modo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este Juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado.
Indefiro o pedido para oficiar a União para a juntada de documentos, pois a parte autora não demonstrou que os tenha solicitado, para fins de instrução da presente ação, nem que houve negativa por parte da União em fornecê-los, nos termos dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 4.717/1965.
Consigno que não há prejuízo de reanálise do referido pedido, na fase instrutória, caso seja necessário ao deslinde do feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 1.
CITEM-SE os requeridos para contestar os termos da ação, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, IV, Lei 4717/65). 2.
INTIME-SE o Representante do Ministério Público (art. 7º, I, “a”, Lei 4.717/65).
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
07/05/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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