TRF1 - 1003915-51.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003915-51.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e ELISSAMA DA SILVA NEIVA - RO13944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
JOSE RIBAMAR PEREIRA DA CRUZ ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O autor formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença, NB 647.348.058-0, em 12/01/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão de “falta de qualidade de segurado" (ID 2142308773).
De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Não obstante o perito judicial tenha apontado o início da incapacidade em 12/01/2024 (quesito 3.4, ID 2163043338), o acervo probatório denota que o autor iniciou o tratamento de hemodiálise em 24/11/2023 em razão razão da doença renal crônica (ID 2175611682), tendo o perito do INSS indicado a DII em 24/11/2023, na perícia realizada em 31/07/2024, confira-se: Quanto à qualidade de segurado, em análise ao CNIS verifico que o último vínculo empregatício do autor findou em 11/2013, não havendo anotações posteriores em sua CTPS nem notícia de recolhimento em quaisquer das modalidades de contribuinte previstas na legislação, sendo mantidos os direitos previdenciários até 15/01/2015, na forma do art. 15, inciso II, § 3.º, da Lei n. 8.213/91.
Logo, o reingresso do requerente a Previdência Social foi posterior ao início da incapacidade, tendo se inscrito na categoria de segurado facultativo em 12/2023 e adimplido a contribuição devida em 03/01/2024 (data da nova filiação ao RGPS).
Chama a atenção que o laudo médico juntado pelo autor relata as doenças crônicas e graves de que é portador, emitido em 12/01/2024 (ID 2142308128), sendo crível que a incapacidade é anterior a esse registro, como comprovado pela autarquia previdenciária.
Conforme dicção do artigo 42, § 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS, não lhe conferirá direito a benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Com efeito, exige-se do segurado a contribuição previdenciária não inferior ao mínimo para fins de sustentabilidade do sistema previdenciário e garantia de gozo dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91), não se confundindo com os benefícios assistenciais (não contributivo).
Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacidade (24/11/2023), não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nesse contexto, é patente que o autor omite nos autos documentos médicos que demonstram o início de sua incapacidade laboral, na tentativa de manipular a verdade dos fatos no desiderato de induzir a erro o Judiciário e, com isso lograr vantagem patrimonial em prejuízo ao Erário, mediante a obtenção de benefício previdenciário para o qual sabidamente não concorrem os requisitos legais na espécie.
Eclode dessa conduta vilipêndio às previsões do artigo 80, inciso II, III e V e VI do Código de Processo Civil, o que impõe a condenação da parte autora nas sanções advindas da verificação de ato de litigância de má-fé, multa essa arbitrada em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ponderando, para a dosagem da pena, a gravidade do comportamento e a perspectiva audaz de dano ao erário com a alteração da verdade dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 80, inciso II, e do art. 81, ambos do CPC.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/ c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, já que a ausência de lealdade processual é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de arcar a parte autora com as custas processuais e com as demais verbas de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
12/08/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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