TRF1 - 1017502-73.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1017502-73.2023.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DAURIMAR GOMES MORAES Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela União (Advocacia-Geral da União – AGU).
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial firmado no Tema n. 1233/STJ, afetado pelo Superior Tribunal Justiça em sede de recursos repetitivos, bem como no entendimento jurisprudencial afetado no Tema n. 346/TNU, em sede de representativo de controvérsia no âmbito da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida está sendo tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA n. 1233/STJ no REsp n. 1.993.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que discute saber: “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.". (grifei).
De outro lado, também sustenta o Ente Central divergência do acórdão objurgado em face da matéria discutida no TEMA n. 346/TNU, sendo que também nesse caso a matéria controvertida está sendo objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, afetado como representativo de controvérsia, relator para o acórdão Juiz Federal Odilon Romano Neto, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: TEMA 346/TNU: “Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.”.
Ante o exposto, atento ao que dispõe o art. 14, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019) c/c o disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar pronunciamento definitivo do STJ e da TNU sobre a matéria suscitada.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1233/STJ e TEMA 346/TNU).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
10/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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