TRF1 - 0013472-15.2005.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013472-15.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013472-15.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA MARTINS TOLEDO PIZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0013472-15.2005.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte autora opostos contra o acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICES EXPURGADOS NOS PLANOS VERÃO E COLLOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores contra a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao declarar a ilegitimidade passiva da União para responder à pretensão de aplicação dos índices expurgados nos Planos Verão e Collor nas contas de FGTS.
Os autores, ex-servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, alegam que a União, sucessora da LBA, não realizou corretamente os depósitos do FGTS, razão pela qual requerem a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva para responder à pretensão de recomposição das contas de FGTS dos autores com a aplicação dos índices expurgados nos Planos Verão e Collor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela aplicação dos índices de correção monetária sobre os depósitos de FGTS recai exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo, não podendo a União ser responsabilizada por essa obrigação. 4.
O fato de a União não ter realizado os depósitos do FGTS de forma adequada não implica sua responsabilidade pela aplicação dos índices de correção monetária, uma vez que essa obrigação é distinta e cabe exclusivamente à CAIXA, na qualidade de gestora do Fundo, que deve aplicar os índices devidos sobre os saldos das contas vinculadas. 5.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a União, ainda que sucessora da LBA, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem expurgos inflacionários do FGTS, sendo esta responsabilidade exclusiva da CAIXA.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, aduz, em síntese, que, na hipótese dos autos, a responsabilidade pela obrigação de pagar as dívidas referentes ao FGTS é da União, visto ser ela sucessora da extinta Legião Brasileira de Assistência – LBC, assumindo a responsabilidade do extinto órgão, entendendo, por essa razão, ser o ente público parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0013472-15.2005.4.01.3400 VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Especificamente sobre os temas ventilados nos aclaratórios, confira-se o voto condutor do acórdão embargado: “(...) A questão devolvida ao exame desta Corte à aferição da legitimidade passiva em sede de ação que tem por objeto a aplicação de índices expurgados na remuneração das contas de FGTS dos autores.
Tal o contexto, a sentença sob exame deve ser mantida nos termos em que proferida, na medida em que, na condição de gestora do FGTS, a CAIXA é a única legitimada para responder à pretensão de recomposição das respectivas contas.
Oportuno registrar que o só fato de a União não ter efetuado a tempo e modo o recolhimento nas contas dos autores não tem o condão de legitimá-la para responder por uma obrigação que não lhe cabe, qual seja, a de aplicar os índices de remuneração sobre os depósitos que deveriam ser realizados.
Assim, na hipótese específica dos autores, o ônus do ente público central consiste apenas em efetuar, ainda que tardiamente e com eficácia retroativa aos períodos pertinentes, os depósitos devidos, sendo ônus da CAIXA aplicar os índices de correção que, como gestora do FGTS, considerar devidos. É dizer, ainda que exista um ponto de contanto entre ambas as obrigações (efetuar os depósitos e sobre eles aplicar a devida remuneração), elas não se confundem, daí porque seus adimplementos devem ser realizados com a observância das devidas regras de atribuição. (...).”.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
De outro modo "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Assim, porque inexistentes os vícios alegados, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0013472-15.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA SANTANA SOBRINHO, MARLENE CAMILOTTI, MARIA LUIZA MESTRINER, MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA MARTINS TOLEDO PIZA, NAIR CARLOS CALLEGARI, MARIA VITORIA MARQUES ANDRADE, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES LOURENCAO, MISAKO WADA ASHIKAWA, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS. ÍNDICES EXPURGADOS.
PLANOS VERÃO E COLLOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência dos vícios alegados.
O acórdão embargado expressamente se pronunciou acerca da ilegitimidade passiva da União para responder à pretensão de recomposição das contas de FGTS dos autores, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal. 4.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
De outro modo "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
30/10/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/02/2009 18:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/02/2009 15:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/02/2009 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2009 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2009 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/01/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/01/2009 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2009 15:50
Conclusos para despacho
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10/09/2008 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2008 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/07/2008 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/06/2008 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 30/06/2008 - BOLETIM Nº 047/2008
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02/06/2008 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/06/2008 13:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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13/02/2008 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/09/2007 18:17
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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31/05/2007 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/05/2007 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2007 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/05/2007 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/04/2007 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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30/01/2007 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 30/01/2007 - BOLETIM Nº 010/2007
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06/10/2006 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/08/2006 10:33
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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27/07/2006 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2006 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2006 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/07/2006 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/07/2006 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 05/07/2006 - BOLETIM Nº 043/2006
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29/05/2006 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/03/2006 15:57
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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12/12/2005 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2005 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2005 14:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/11/2005 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/10/2005 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2005 14:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/08/2005 16:03
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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03/08/2005 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/07/2005 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 29/07/2005 - BOLETIM Nº 064/2005
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24/06/2005 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2005 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/06/2005 16:05
Conclusos para despacho
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31/05/2005 14:49
INICIAL AUTUADA
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20/05/2005 13:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
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12/05/2005 12:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2005
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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