TRF1 - 1014030-47.2017.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014030-47.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRYSER CAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de embargos de declaração opostos por BRYSER CAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (id 2186099329) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (id 2186958899), em face da sentença id 2184106707, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a reter e recolher, na qualidade de sub-rogada, a contribuição ao FUNRURAL devida por produtores rurais pessoas físicas nas aquisições de produção rural.
A autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao declarar parcialmente procedente um pedido que, segundo ela, foi integralmente acolhido.
Alega ainda que houve julgamento extra petita ao se pronunciar sobre a contribuição incidente sobre a própria receita da autora, tema não abordado na petição inicial, bem como que foi indevidamente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da procedência integral de sua pretensão.
Já a União alega suposta contradição interna na fundamentação da sentença quanto à interpretação da constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física e a validade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, e pugna pela reforma da sentença com efeitos infringentes.
A União também apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela autora (id 2189119308).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto aos embargos da parte autora, razão lhe assiste.
De fato, conforme se extrai da petição inicial (id 3136516), a pretensão deduzida nos autos restringe-se exclusivamente à declaração de inexistência de obrigação de reter e recolher a contribuição ao FUNRURAL na qualidade de sub-rogada, relativamente às aquisições feitas de produtores rurais pessoas físicas.
Não se discutiu, em nenhum momento, a validade ou exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da própria autora.
A ressalva contida no item "b" do dispositivo da sentença (“ressaltar que esta decisão não afasta eventual obrigação da autora quanto às contribuições incidentes sobre sua própria receita bruta”) configura julgamento de matéria não devolvida à apreciação judicial, configurando vício extra petita, nos termos do art. 492 do CPC, o que impõe a exclusão de tal trecho.
Além disso, havendo apenas um pedido, que foi acolhido, não se justifica a fixação de sucumbência recíproca, sendo aplicável ao caso o princípio da causalidade.
A União, parte vencida, deve suportar integralmente os honorários sucumbenciais.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela União não merecem acolhida.
A parte embargante pretende rediscutir o mérito da causa, especialmente quanto à alegada validade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, à luz da Lei nº 10.256/2001 e das decisões do STF no RE 363.852/MG e RE 718.874/RS.
No entanto, a sentença foi clara ao distinguir as hipóteses de incidência da contribuição própria do produtor rural pessoa física, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 718.874/RS, da responsabilidade por sub-rogação imposta ao adquirente, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4395, por ausência de regramento legal válido após a revogação dos dispositivos anteriormente tidos por inconstitucionais.
A insurgência da União, portanto, não se funda em contradição interna da sentença, mas em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Bryser Café Exportação e Importação Ltda., com efeitos infringentes, para suprimir do item "b" do dispositivo da sentença a ressalva sobre a contribuição incidente sobre a própria receita bruta da autora e reformar a condenação em honorários advocatícios, os quais passam a ser integralmente suportados pela União, no percentual mínimo legal incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do mesmo artigo.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional).
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
19/05/2025 00:00
Intimação
1014030-47.2017.4.01.3400 AUTOR: BRYSER CAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS PARTES, pelo prazo legal, em face dos embargos de declaração.
P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
18/06/2018 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2018 18:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2018 01:38
Decorrido prazo de BRYSER CAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
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24/04/2018 13:23
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2018 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2018 18:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/04/2018 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2018 16:47
Conclusos para decisão
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07/03/2018 14:07
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2018 18:28
Outras Decisões
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22/02/2018 13:55
Conclusos para decisão
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05/02/2018 17:48
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2018 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2018 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2018 23:59:59.
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14/12/2017 16:16
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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27/11/2017 17:38
Juntada de procuração/habilitação
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27/11/2017 15:03
Conclusos para decisão
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27/11/2017 14:53
Juntada de contestação
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06/11/2017 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2017 17:18
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2017 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 17:48
Conclusos para decisão
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18/10/2017 17:48
Juntada de Certidão
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18/10/2017 17:48
Juntada de Certidão
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18/10/2017 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2017 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2017 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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