TRF1 - 1004344-90.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TIBIRICA DA SILVA FERNANDES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1004344-90.2025.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIBIRICA DA SILVA FERNANDES COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES - PR27660 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRAGANÇA/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o cumprimento dos termos de sentença homologatória de acordo judicial proferida em processo que tramitou na 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança sob o nº 0804441-94.2023.8.14.0009, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. É o relatório. 2.
Fundamentação Vigora no ordenamento jurídico adjetivo o princípio do sincretismo processual que se estabelece pela conjugação, em um mesmo processo, das fases de conhecimento e execução, com a satisfação do direito material em uma única relação jurídica-processual constituída nos mesmos autos processuais.
Tal premissa é válida para o novo CPC em vigor desde 2015, o que decorre, especialmente, das previsões constantes do arts. 513 e 518 do CPC, prevendo que após a constituição de título executivo judicial, o “cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente” e “o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”.
Neste mesmo sentido, o art. 516, II do CPC estipula que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, em regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Por fim, nos termos do art. 518 do CPC, “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”.
Nesta senda, considerando que o cumprimento da ordem judicial que a parte autora pretende ver satisfeito tem origem em juízo diverso desta Vara Única Federal de Castanhal, descabe qualquer impulso deste magistrado no sentido de compelir o réu a satisfação do título judicial, devendo qualquer tratativa ser realizada na ação originária, razão pela qual resta configurado pressuposto processual negativo impeditivo à tramitação desta ação neste juízo federal. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indevidos honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. assinado digitalmente -
27/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a TIBIRICA DA SILVA FERNANDES COSTA - CPF: *67.***.*39-00 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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19/05/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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