TRF1 - 1013755-72.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013755-72.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO GARCIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA PACHECO - PA37758 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial ao idoso ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Determinada a emenda da peça exordial.
Impetrante cumpriu com as diligências ordenadas.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
MPF opinou pela concessão da segurança.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de benefício assistencial ao idoso.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa em 09/05/2025, e mais, que o pedido foi deferido, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
18/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:27
Revogada a Medida Liminar
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18/05/2025 09:27
Denegada a Segurança a ANTONIO GARCIA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*97-53 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:21
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 08:52
Juntada de parecer do mpf
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06/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:44
Recebida a emenda à inicial
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01/05/2025 12:44
Determinada Requisição de Informações
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01/05/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GARCIA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*97-53 (IMPETRANTE)
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01/05/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:15
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:51
Juntada de aditamento à inicial
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02/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/04/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 14:41
Juntada de aditamento à inicial
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01/04/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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