TRF1 - 1001396-78.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:31
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001396-78.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDY MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILIS COSTA BRAITT - BA41929 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo nosso sistema processual civil.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art.485, § 4º, doCPCque se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Todavia, exegese feita a partir do art.51,§ 1º, da Lei n.9.099/1995 ("§ 1º - a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes"), tem embasado o entendimento no sentido da dispensabilidade da concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Vale ressaltar que a solução em comento vai ao encontro dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95 (“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
28/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2024 06:38
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDY MENEZES JUNIOR - CPF: *38.***.*75-89 (AUTOR)
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04/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:24
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 21:20
Juntada de outras peças
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08/04/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDY MENEZES JUNIOR - CPF: *38.***.*75-89 (AUTOR)
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08/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/04/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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