TRF1 - 1000204-76.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 05:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:07
Juntada de manifestação
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09/04/2021 08:53
Juntada de parecer
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000204-76.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO CARDOSO FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO MATO GROSSO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ OAB: PR92543 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO Em foco mandado de segurança impetrado por DIOGO CARDOSO FERREIRA em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Objetiva a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução n.º 467, art. 17, § 4º do CODEFAT.
Aduz, em síntese, que: (a) exerceu atividade laborativa na empresa “STOLLER DO BRASIL LTDA”, no período de 02/04/2012 até 12/06/2015, quando houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa; (b) foi informado pela atendente do SINE (Unidade do Sistema Nacional de Emprego) que não poderia receber o benefício do seguro-desemprego, pois existia uma empresa da qual seria sócio; (c) o impetrante tomou ciência da decisão que indeferiu a concessão do benefício somente em 04/11/2020. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade.
Nessa modalidade de ação, a inicial deverá ser acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo, denominada de prova pré-constituída.
Não se admite, portanto, no mandado de segurança a dilação probatória.
O art. 23 da Lei n.º 12.2016/2009 estabelece “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” De acordo com os documentos que instruíram a peça de ingresso, o ato apontado como ilegal, consiste no indeferimento do pedido de levantamento do seguro-desemprego.
Ocorre que, para demonstrar suas alegações, o impetrante limitou-se a juntar nos autos cópia do extrato de Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego (id 437691367), cuja data constante no documento não comprova a data da ciência da notificação e sim a data de impressão do documento.
Ademais, causa estranheza o fato de que o impetrante teve afirma ter contrato de trabalho rescindido em 2015 e somente em 2020, aproximadamente 05 (cinco) anos depois, alega ciência do indeferimento de um benefício que cuja finalidade é garantir a subsistência do núcleo familiar.
Por outro lado, pugnou o impetrante pelo recebimento de parcelas vencidas, em um único lote.
No que toca referida pretensão reconheço a impropriedade da via eleita, de vez que não pode o mandado de segurança servir aos propósitos de ação de cobrança, visando ao pagamento de quantias remuneratórias vencidas antes de sua propositura.
Neste sentido, os enunciados das Súmulas n.º 269 e 271 do STF: Súmula n. 269 – “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Súmula n.º 271 – “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Portanto, eventuais quantias que sejam devidas ao impetrante, originárias de período anterior ao ajuizamento da ação mandamental, devem ser postuladas em ação própria. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei n. 12.016/09 e do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege a cargo do impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face do pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro (§§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015).
Dê ciência ao MPF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barra do Garças-MT (na data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
07/04/2021 18:40
Juntada de parecer
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07/04/2021 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 06:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2021 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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05/02/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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