TRF1 - 0000179-90.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000179-90.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADALTO ALVES NUNES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação penal em face de ADALTO ALVES NUNES, brasileiro, nascido em 27/10/1962, RG n° 851912133 SSP BA, CPF n° *34.***.*99-34, filho de Alberico Nunes e Dinalva Alves Nunes, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 04/12/2018 abriu conta corrente na agência n.º 3203 da Caixa Econômica Federal em Ilhéus/BA, utilizando-se de documentos falsos em nome de Valdemir Ferreira da Silva, com a finalidade de auferir empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 26.000,00, retornando à agência no dia 07/12/2018 para obter o respectivo empréstimo.
A denúncia foi recebida em 04/02/2019 (ID 802174050 – págs. 107/108).
Devidamente citado, o réu não se manifestou, razão pela qual lhe foi nomeado como advogada dativa a Dra.
Letícia Tavares Falcão (OAB/BA 54.232).
Após a resposta à acusação e respectiva manifestação do MPF, este Juízo afastou a alegação da defesa de crime impossível, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, conforme decisão de ID 802174050 - págs. 138/140.
Durante a instrução foi ouvida somente uma testemunha de acusação, visto que a defesa não arrolou testemunhas (IDs 1090505751 e 1090505793).
Posteriormente, o réu foi interrogado (IDs 1843427646 e 1843427658).
Nada foi requerido pelas partes por ocasião da fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais (ID 1865623662), o MPF pede a condenação do acusado às penas do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa, em suas derradeiras alegações (ID 2141049254), requereu: a) o reconhecimento da falta de interesse superveniente de agir estatal e via de consequência da justa causa para a presente ação penal, extinguindo-a com fulcro nos art. 395, II, III do CPP c/c e art. 485, IV, do NCPC; b) subsidiariamente, a absolvição do réu com fulcro no art. 396, III do CPP; c) na remota possibilidade de um juízo de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, requerendo, por consequência, desde já, que seja reconhecida a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com base no art. 44, I do CP.
Certidões de antecedentes criminais anexadas (ID 2170379002 e seguintes).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, vale ressaltar o caráter inquisitório do inquérito policial.
Os elementos de informação colhidos durante a investigação sem a participação das partes, ou seja, sem contraditório e ampla defesa, prestam-se para a formação da opinio delicti e para a fundamentação de medidas cautelares, mas não podem ser unicamente usados para fundamentar condenação.
Sendo assim, passo à apreciação dos crimes imputados aos denunciados, à luz das provas produzidas em Juízo.
A instância penal fora instaurada visando aferir a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, que seguem transcritos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 14 do CP – Diz-se o crime: [...] II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Segundo a denúncia, o acusado, com uso de documentos falsos em nome de Valdemir Ferreira da Silva, abriu uma conta corrente na Agência n° 3203 da Caixa Econômica Federal de Ilhéus/BA, em 04/12/2018, e, três dias depois, tentou obter empréstimo fraudulento no valor R$ 26.000,00.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, mormente através dos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 802174050-págs. 6/7); depoimento perante a autoridade policial e interrogatório do acusado (ID 802174050-págs. 16/18, 1843427646 e 1843427658), depoimentos da testemunha de acusação (IDs 802174050-págs. 11/12, 090505751 e 1090505793); e auto de apreensão e documentos nele relacionados (ID 802174050-págs. 20/45).
Com efeito, os documentos de ID 802174050 - págs. 22/44 permitem concluir que, em 04/12/2018, o denunciado abriu a conta corrente n° 00027703, na agência Jorge Amado (n° 3203) da Caixa Econômica Federal, localizada neste município, utilizando-se para tanto de documentos falsos em nome de Valdemir Ferreira da Silva, visando a obter, ilicitamente, empréstimo junto à instituição bancária.
Confira-se, a propósito, parte do depoimento da testemunha Nadma Aparecida Sá Santos Xavier, funcionária da CAIXA que atendeu o acusado quando da abertura e na data do flagrante (07/12/2018): “RESPONDEU: QUE é gerente de atendimento da agencia n° 3203 - Jorge Amado, em Ilhéus, tendo no dia 04/12/2018, aberto a conta corrente n° 00027703 em função da solicitação da pessoa que se identificou como sendo VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, ora apresentado original da ficha de abertura e autógrafos, original ficha de cadastro, original contrato de relacionamento, original termo de opção de cesta de serviços e cópia de documentos relacionados a comprovação de endereço, RG e de aposentadoria, sendo determinada a sua apreensão; QUE quando abriu essa conta, o susposta que queria fazer no mesmo dia empréstimo consignado e transferir o benefício da aposentadoria para receber na CEF; QUE chegou a simular o empréstimo de R$26.0000, 00, valor máximo que a renda dele comportaria; QUE durante a abertura da conta corrente, identificou que existia um conta poupança na agência Brumado da CEF, com o nome VALDEMIR FERREIRA DA SILVA na cidade de Brumado, daí perguntou a ele sobre isso tendo ele respondido que queria abir uma conta corrente aqui onde passou a mora e queria fazer negócios comprando uma cabana de praia da zona sul; QUE informou suposto VALDEMIR que não poderia sair com o empréstimo naquele dia, pois havia que se esperar o prazo de conformidade da conta e que poderia retornar no dia de hoje para formalizar o dito empréstimo, tendo assim o VALDEMIR feito; QUE comunicou o fato ao gerente geral que acionou a Policia Civil, cuja Delegacia fica ao lado da Agência, tendo comparecido um policial civil o conduzido; QUE na PC, lavrou-se boletim de ocorrência cuja cópia ora apresenta quando o suposto VALDEMIR foi identificado ou se identificou com sendo ADAUTO; QUE o setor de segurança da CEF, Sr.
NEWTON NETO, acompanhou diligências da Policia Civil que teriam identificado documentos de outros em poder do ADAUTO, ora não sabendo maiores detalhes; QUE ora apresenta cópia de documentos referentes a conta poupança do verdadeiro VALDEMIR que serviram de base para confirmar a falsidade de ADAUTO.” Como se vê, tal depoimento, ratificado em juízo pela testemunha (mídia de ID 1090505793), deixa claro que o denunciado pretendia auferir, ilicitamente, valores concernentes a empréstimo consignado no valor de R$ 26.000,00.
Além disso, o denunciado confessou o crime perante a autoridade policial, nos seguintes termos: “RESPONDEU: (...) QUE, admite que no dia 04/12/2018, compareceu na agência Jorge Amado da CEF em Ilhéus/BA, tendo aberto a conta corrente n° 00027703, ao se passar por VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, tendo assinado a Ficha de Abertura de Autógrafo e os demais documentos deste ato ora exibidos ao interrogado; QUE, também entregou comprovante de endereço e um documento de identidade com a foto do interrogado, sendo que os demais dados desse documento não lhe pertencem, inclusive a digital; QUE, adquiriu esses documentos em nome de VALDEMIR com um indivíduo em Feira de Santana, cujos dados ora não declina; QUE, na data de hoje retornou à citada agência para obter o empréstimo consignado tendo em vista que apresentou um extrato do INSS como sendo aposentado pela Previdência de uma agência localizada em Brumado, em nome do referido VALDEMIR; QUE, quando estava no interior da agência foi abordado por policiais civis e conduzido à Delegacia de Polícia Civil localizada ao lado da agência;” Ao ser interrogado por este Juízo, o réu novamente confessou a prática delitiva (mídia de ID 1843427658, 06min11seg a 00:08min:35seg).
Assim, a confissão do denunciado e as demais provas colhidas durante a instrução demonstram a intenção do agente em praticar o crime, tornando evidente a presença do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, a vontade de obter vantagem indevida, destinando-a para si ou para outrem.
Vale rejeitar, por fim, a alegação de absoluta ineficácia do meio de execução, ao argumento de que a própria instituição financeira não foi induzida a erro ou ludibriada com a ação do réu, pois a atuação diligente da gerente da Caixa Econômica Federal não pode ser invocada para fins de caracterização do crime impossível.
Este instituto somente se configura quando o objeto material ou o meio utilizado é totalmente inidôneo ou despido de qualquer força para produzir o resultado almejado, o que não é o caso dos autos.
Afinal, a empregada pública, de acordo com o seu depoimento na esfera judicial, somente desconfiou da falsidade do documento quando identificou que existia uma conta poupança, com o nome Valdemir Ferreira da Silva, na cidade de Brumado.
A partir da análise da documentação dessa conta, verificou-se a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado.
Também foi possível averiguar que a mencionada conta dispunha de um valor que não justificaria pegar empréstimo no montante solicitado, o que levou a testemunha a acreditar que o suposto cliente não tinha conhecimento quanto à conta "dele" em outra cidade.
Assim, houve o risco, embora mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do estelionato e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ou seja, o fato de o banco adotar medidas para evitar fraude não é capaz, por si só, de impedir a consumação do delito.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM MECANISMO DE SEGURANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – (...) II - O fato de as instituições financeiras possuírem sistemas internos de pesquisa de dados e treinarem os funcionários para o combate à fraude não impedem, por si sós, a consumação do crime de estelionato.
Esses mecanismos são tentativas das instituições de minimizarem os prejuízos com o aumento exponencial das fraudes, todavia, não ilidem, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito.
III - A Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.385.621/MG (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/6/2015) firmou orientação no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial".
Analogicamente, este entendimento pode ser aplicado. (Grifei) Habeas corpus não conhecido.(HC n. 361.555/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Logo, presentes os elementos objetivos (materialidade e autoria) e subjetivo (dolo direto) do tipo, a conduta é típica.
Inexistindo justificantes e exculpantes, o fato típico também é ilícito e culpável.
Por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
Como o delito de estelionato não foi consumado, pois o agente não obteve o proveito e não houve prejuízo para o banco, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, a tentativa deverá ser punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços, considerando que o réu não se encontrava próximo da consumação do delito.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ADALTO ALVES NUNES, brasileiro, nascido em 27/10/1962, RG n° 851912133 SSP BA, CPF n° *34.***.*99-34, filho de Alberico Nunes e Dinalva Alves Nunes, como incurso nas penas do art. 171, § 3º, Código Penal, na modalidade tentada.
Norteado pelas diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal Pátrio, passo à dosimetria e fixação da pena base do denunciado.
A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade social da conduta, é normal para o delito em comento.
O réu não possui maus antecedentes (ID 2170379002 e seguintes).
Não há elementos para a análise da conduta social.
Quanto à personalidade, circunstância que é resquício do direito penal do autor, deixo de considerá-la, por incompatibilidade com a ordem constitucional, que só admite a punição de fato ilícito e não pela característica da pessoa.
Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para o tipo de delito praticado, não havendo nelas qualquer excepcionalidade que possa ser valorada de forma negativa.
As consequências do delito também já estão abrangidas pelo tipo, razão pela qual não as valoro de forma negativa.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Com fundamento nas circunstâncias acima expendidas, favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 6, III, “d”, do CP c/c Súmula nº 545 do STJ), que deixo de aplicar, em atenção ao precedente vinculante (Súmula nº 231 do STJ), a fim de que a pena não seja fixada aquém do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto às causas de diminuição, por se tratar de tentativa, deve incidir a minorante prevista no art. 14, inc.
II, parágrafo único do CP, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), consoante fundamentação supra.
No que se refere às causas de aumento, como o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público, fica a pena majorada em 1/3 (um terço), ex vi do art. 171, § 3º, do CP.
Sendo assim, fixo a pena definitivamente em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo para cada dia multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, conforme disposto nos arts. 60 e 49, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 33, caput e § 2º, alínea “c”, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o aberto.
Considerando o quantum final da pena privativa de liberdade e atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direito (art. 44, § 2º, do CP), na modalidade prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, à razão de 1 (uma) hora por dia ou 7 (sete) horas por semana, nos moldes do artigo 46 do estatuto penal.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a tramitação processual e também em razão da quantidade de pena fixada.
Requisitem-se os honorários em favor da defensora dativa que atuou neste feito, no valor máximo permitido pela tabela do CJF.
Custas pelo condenado (art. 804 do CPP).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
12/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 23:03
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
19/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Ata de audiência
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de ADALTO ALVES NUNES em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:39
Juntada de diligência
-
10/05/2022 02:32
Decorrido prazo de NADMA APARECIDA SA SANTOS XAVIER em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:17
Juntada de diligência
-
29/04/2022 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
27/04/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:22
Decorrido prazo de ADALTO ALVES NUNES em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 03:44
Juntada de parecer
-
22/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/11/2021 14:35
Juntada de volume
-
04/06/2021 09:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - FL124
-
02/09/2020 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2020 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DEFENSORA DATIVA INTIMADA
-
11/03/2020 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/03/2020 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2020 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2020 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/02/2020 14:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/02/2020 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/02/2020 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
21/02/2020 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/02/2020 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2020 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/02/2020 10:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
17/02/2020 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - TEST ACUSACAO
-
16/12/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
14/11/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2019 16:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/10/2019 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
03/10/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/10/2019 13:27
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
02/10/2019 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA
-
02/10/2019 13:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/10/2019 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2019 13:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/07/2019 13:28
OFICIO EXPEDIDO - ofício CEDEP
-
17/07/2019 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/07/2019 13:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL - oficio dpf
-
17/07/2019 13:28
OFICIO EXPEDIDO
-
17/07/2019 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/07/2019 13:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/07/2019 13:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/02/2019 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/02/2019 14:55
INICIAL AUTUADA
-
26/02/2019 10:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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