TRF1 - 1000722-39.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Informação
-
04/07/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:52
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2025 17:11
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000722-39.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELISANGELA REZENDE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE CARVALHO COLOMBO - BA25555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
Em relação a sua incapacidade, observo que o laudo de Id.2179733794, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “G55.0 Compressão de raízes de plexo nervosos, D32.9 Neoplasia benigna de meninge, F41.2 Transtorno misto de ansiedade e depressão e R51 Dor de cabeça.” (QUADRO II.2) Friso, ainda, que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária, bem como estimou o tempo de recuperação em 6 meses (QUADRO IV.1, IV.3 e IV.4).
Com efeito, o expert determinou a data de início da incapacidade em 15.01.2025 (QUADRO IV.6 e VI.1).
No mais, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Nessa perspectiva, quanto a qualidade de segurada da demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, conforme extrato juntado no Id. 2180945281.
Ora, diante desse panorama, observa-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 15.01.2025, uma vez que o laudo pericial demonstra que existe incapacidade temporária, mostrando-se inegável e legítimo seu direito à concessão do auxílio-doença.
Quanto a data da cessação do auxílio-doença (DCB), nesse caso, imponho a fixação do prazo de 6 meses, a partir da implantação do benefício.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus apenas a concessão e implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 15.01.2025, DIP nesta data e DCB 6 meses após a efetiva implantação do benefício. 3.0 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 15.01.2025, DIP nesta data e DCB 6 meses após a efetiva implantação do benefício.
Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transitado em julgado o feito, ao INSS para o cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
23/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:12
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005347-86.2025.4.01.3902
Jose Ribamar Castro Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Leandro Schnorr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:44
Processo nº 1018345-31.2025.4.01.3500
Ranieri Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra de Queiroz Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:36
Processo nº 1002084-31.2025.4.01.3907
Gleice de Oliveira Felicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 20:41
Processo nº 1005022-14.2025.4.01.3902
Luciano Araujo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zuleide Silva dos Santos Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:24
Processo nº 1001412-77.2025.4.01.3501
Geraldo dos Reis Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:46