TRF1 - 1002084-31.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002084-31.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GLEICE DE OLIVEIRA FELICIO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL E ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: SEGURADO ESPECIAL (x) Esclareça qual é o vínculo da requerente com a Sra.
Lucilene Ribeiro Castro, cujo nome consta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf.
Alternativamente, poderá ser apresentada outra prova idônea que sirva como comprovante de residência da requerente.
Documentos que apresentem indício de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos da Portaria 4/2024: 4.1. declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; 4.2. contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a profissão declarada na inicial ou atividade relacionada; 4.3. bloco de notas do produtor rural; 4.4. notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4.5. documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 4.6. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 4.7. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Socal decorrentes da comercialização da produção; 4.8. termo de autorização de uso sustentável expedido pela Secretaria do Patrimônio da União; 4.9. relatório de exercício de atividade pesqueira (pescador profissional artesanal); 4.10. carteira de pescador artesanal emitido pelo MPA; 4.11. certidões e outros documentos públicos que indicam a atividade de segurado especial do autor/cônjuge (exemplo: certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito); 4.12.
Certidão de assentamento rural emitida pelo INCRA, atualizada (12 meses), ou licença de ocupação/permissão outorgada pelo INCRA; 4.13.
Certidão de nascimento de filho em domicílio; 4.14.
Certidão eleitoral de inteiro teor (ELO); 4.15.
Histórico escolar ou Boletim escolar completos e válidos, acompanhados de comprovação de que a escola encontra-se situada em zona rural; 4.16.
Certidão de casamento religioso, com efeitos civis; 4.17.
Documentos de terra no nome de avô/avó, pai/mãe, irmã/irmão, sogro/sogra. 4.18.
Título Definitivo de terra; 4.19.
Cadastro IDEFLOR e SISMUT; 4.20.
Cadastro CAR e SICAR; 4.21.
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (considerada a contemporaneidade a partir da data do efetivo registro ou reconhecimento/autenticação cartorários); 4.22.
Extrato de recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial; 4.23.
Registro no CNIS reconhecendo período como segurado especial.
Observação 01: Do documento deve constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade declarada na inicial, ficando desde já esclarecido que a mera residência em localidade rural, por si só, não cumpre o requisito.
Observação 02: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria, a exemplo de prontuário médico, bem como os meramente declaratórios (certidão eleitoral), e os firmados por particulares (declaração de terceiros, declaração de confrontantes, cadastro de lojas varejistas, certidão de batismo, documentação sindical), em consonância com o que dispõe o Art. 408, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Observação 03: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, reconhecimento/autenticação cartorários.
Observação 04: A informação da profissão ou dado que evidencie o exercício da atividade declarada como segurado especial se estende ao cônjuge ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO Na oportunidade, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver.
Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef.
Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF).
Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias.
Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024.
Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença.
Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional.
Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
28/04/2025 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000511-94.2025.4.01.3506
Mauricio Neris dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kairo Oliveira Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 12:24
Processo nº 1016500-61.2025.4.01.3500
Paulo Henrique Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Fillipy Andrade Cruvinel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:20
Processo nº 1001545-13.2025.4.01.3504
Michelle dos Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johnathan Vinicius Lemes Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:52
Processo nº 1005347-86.2025.4.01.3902
Jose Ribamar Castro Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Leandro Schnorr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:44
Processo nº 1018345-31.2025.4.01.3500
Ranieri Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra de Queiroz Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:36