TRF1 - 1039084-48.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1039084-48.2022.4.01.3300 DESPACHO 1.
O TRF da 1ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, no acórdão assinado em 18.11.2024, admitiu o incidente e determinou a “suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes”. 2.
O referido incidente versa sobre as seguintes controvérsias principais: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.” 3.
Assim, em cumprimento ao referido acórdão, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
21/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de INGRIDE SILVA DA ASSUNCAO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:55
Juntada de réplica
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25/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:24
Juntada de emenda à inicial
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11/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/06/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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