TRF1 - 1053124-98.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053124-98.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GILBERTO CARNEIRO MIRANDA - BA33223, MARCELO COUTINHO VIEIRA - BA35161, ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA - BA33092 e JULIANA BOMFIM DE JESUS - BA26996 POLO PASSIVO:PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando como pedido final: (...) e) ao final do processo, seja determinada à fonte pagadora a imediata abstenção da retenção do IRPF sobre os valores pagos aos trabalhadores substituídos a título de AHRA e para fazer constar no informe de rendimento anual a informação de que os valores pagos sob estas rubricas são não tributáveis; (...) Na decisão (ID 2138957434), o feito foi convertido em diligência para a parte autora recolher as custas processuais.
A parte autora requereu a reconsideração da Decisão, oportunidade em que informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2160137198).
No despacho (ID 2176579505), este Juízo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte autora para cumprir o quanto determinado na referida decisão.
Devidamente intimada (ID 2176832223), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que basta relatar.
DECIDO.
O recolhimento das custas processuais constitui condição indeclinável à propositura do processo, sendo certo também afirmar que a inobservância de tal exigência conduz à extinção do feito, nos termos do art. 485, X, do CPC/2015 c/c o art. 290 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição.
No que tange ao pagamento das custas e honorários, deixo de condenar a parte autora, uma vez que o cancelamento da distribuição não implica condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Neste sentido, segue jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A teor do art. 290 do CPC Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4.
Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que a ré não chegou a ser citada, não integrando formalmente a lide.
Não houve, portanto, a triangulação da relação processual, razão pela qual indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 5.
Apelação provida para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (AC 0001062-41.2018.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento (ID 2160137563), o teor da presente sentença. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
25/05/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/05/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 12:08
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
25/05/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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