TRF1 - 1006635-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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23/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:05
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:37
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 10:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO nº 1006635-75.2025.4.01.3900 MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal da 2ª Vara, nos termos da PORTARIA nº 02 de 09 de fevereiro de 2015, abro vista à parte autora sobre as informações prestadas pelo INSS/CEAB em id. 2188012772, pelo prazo de 5 dias.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria -
28/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:23
Juntada de apelação
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26/05/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:16
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006635-75.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de segurança, impetrado por MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em que pleiteia em sede de liminar o imediato restabelecimento do auxílio-doença com data de concessão após a DCB.
Alega o impetrante que o despacho concessivo do auxílio doença foi proferido em 03/12/2024, e o benefício foi concedido até o dia 25/09/2024, impossibilitando de solicitar a prorrogação do benefício.
Decisão inicial determinou emenda à inicial.
O impetrante cumpriu a diligência.
Decisão interlocutória deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, pugnou pela não intervenção na causa.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se requerendo sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, noticiando o cumprimento da medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Alega o Impetrante, em síntese, que teve deferido benefício por incapacidade temporária com cessação prevista para 29.09.2024, todavia, o despacho concessivo somente foi proferido em 03/12/2024, e se viu impedido de realizar pedido de prorrogação.
Neste panorama, o fato de a decisão administrativa ter impedindo a possibilidade de prorrogação antes da DCB do benefício demonstra que a parte impetrante teve cerceado seu direito.
Isso porque o INSS, ao conceder o benefício, estipulou o fim da incapacidade em 29/09/2024, sendo certo que o Decreto n. 3.048/99 estabelece que no caso do prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente, cabe ao segurado solicitar a sua prorrogação (art. 78, §º 2) Assim, entendo que faz jus a parte impetrante ao restabelecimento do benefício previdenciário, até que o INSS oportunize a realização do pedido de prorrogação, devendo mantê-lo ativo até a realização de nova perícia administrativa, caso inexista outro motivo que leve à suspensão/cessação do benefício.
Nesse sentido, destaco precedentes recentes do e.
TRF da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da Impetrante, em razão de haver sido concluída a análise do benefício somente após a alta administrativa, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do benefício de auxílio por incapacidade temporária, oportunizando o pedido de prorrogação. 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF4 5009804-74.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INVIABILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4 5000062-56.2023.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.
Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2.
Remessa oficial desprovida. (TRF4 5001354-30.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023) Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário NB 650.028.743-0, em favor do impetrante, bem como lhe oportunize a realização do pedido de prorrogação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo-o ativo até a realização de nova perícia médica na via administrativa.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
18/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:14
Concedida a Segurança a MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO - CPF: *63.***.*15-15 (IMPETRANTE)
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11/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:37
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:56
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
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22/04/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:10
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO - CPF: *63.***.*15-15 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:26
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/02/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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