TRF1 - 1012495-57.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de . CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de . CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012495-57.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CAROLINE RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Determinada a emenda da inicial para juntada do comprovante de residência da parte impetrante.
Impetrante não cumpriu com a diligência.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora e ciência do MPF e intimação do INSS.
MPF não se manifestou sobre o mérito.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se requerendo sua inclusão no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
18/05/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:29
Revogada a Medida Liminar
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18/05/2025 10:29
Denegada a Segurança a ANA CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *81.***.*34-54 (IMPETRANTE)
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11/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:02
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *81.***.*34-54 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:11
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:11
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 07:11
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/03/2025 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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