TRF1 - 1013215-24.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIZETE CORDEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013215-24.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ELIZETE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: ELIZETE CORDEIRO DA SILVA em face da REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida a proceder a correção do benefício previdenciário percebido pela requerente.
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Decisão inicial de id: 2179569128 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id: 2179569128, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),16/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
18/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *28.***.*14-34 (AUTOR)
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18/05/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZETE CORDEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 14:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 14:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 14:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 14:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 14:22
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/03/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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