TRF1 - 1042692-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1042692-40.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ARILSON DAS GRACAS ALVES COSTA e outros RÉU : PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM e outros SENTENÇA TIPO: C I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARILSON DAS GRACAS ALVES COSTA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando "A Concessão da Medida Liminar, inaudita altera pars, para fins de (i) determinar às Autoridades Coatoras que expeçam o respectivo certificado de aprovação de modo a oportunizar ao Impetrante a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, alternativamente, (ii) determinar à Banca que recorrija a prova do Candidato ante a ilegalidade analiticamente demonstrada, atribuindo-lhe os pontos respectivos ou então, em decisão fundamentada, indique de forma objetiva a divergência entre o espelho de correção e a prova prático-profissional;" Informou que prestou o 42º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo aprovada na primeira fase do exame e reprovada na segunda fase em Direito Penal.
Alegou erro na correção da prova em relação ao item 6 da Peça Prático-Profissional, Questão 1 – item A, Questão 2 – item A e Questão 4 – item A.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal em relação item 6 da Peça Prático-Profissional, Questão 1 – item A, Questão 2 – item A e Questão 4 – item A.
Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora.
Em verdade, restringiu-se o Impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados.
Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela Banca, tendo a resposta sido dada de forma fundamentada, conforme se verifica das cópias juntadas no ID 2184621553.
Confira-se excerto: Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração.
O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2.
O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar.
Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido.
Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3.
A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação.
De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames.
Precedente: RMS 35.595/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4.
As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas.
Precedente: RMS 18.855/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
FORMULAÇÃO DO ENUNCIADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV é responsável pela execução do Exame de Ordem Unificado da OAB na condição de banca examinadora, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a adequação das questões aplicadas no certame (AC 1010577-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/06/2023). 2.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 3. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o disposto no art. 85, § 8º do CPC.
Obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). (AC 1043785-14.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO DE NOTA DA 2º FASE.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança que visava, em síntese, a revisão da nota atribuída a impetrante na 2ª fase do exame da OAB, ante a alegação de erro na correção da prova prático-profissional. 2.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 4.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida. (AC 1001240-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.).
Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurado à parte impetrante, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão ao impetrante/candidato, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela Banca Examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil , o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC , a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC .
Feita essa intimação, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
04/05/2025 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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