TRF1 - 1056036-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056036-25.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GARCIA BARAZAL - SP314848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rômulo Soares da Silva, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de contradição na decisão que suspendeu o feito com base na ADC 85.
Aduz o embargante que a decisão embargada teria considerado como objeto do mandado de segurança o Decreto nº 11.366/2023, já revogado, quando, na verdade, a controvérsia recai sobre o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166/2023.
Na oportunidade, ratificou ser a autoridade coatora aquela indicada na inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição que possa ser sanada pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à substituição do recurso próprio.
Observa-se que a decisão embargada fez referência clara e expressa ao Decreto nº 11.615/2023, conforme se depreende do seguinte trecho: "Por conseguinte, em se tratando de mandado de segurança que tem por objetivo, na prática, afastar a aplicação do Decreto 11.615/2023, regulamentado pela Portaria COLOG n.º 166/2023, quanto à suposta diminuição do prazo de validade dos certificados do impetrante, entendo inevitável aplicar a suspensão determinada na ADC n.º 85 a estes autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id nº 2161330530, por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Cumpra-se a decisão de id nº 2160735310.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara -
29/07/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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