TRF1 - 1001325-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001325-41.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE ACIOLI DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:Coordenador-Geral de Benefícios do Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos e outros DECISÃO Cuida-se de petição intercorrente apresentada pela parte impetrante, por meio da qual se pleiteia o prosseguimento do feito com vistas à apuração e pagamento dos valores retroativos eventualmente devidos, em decorrência da alegada demora no cumprimento da ordem judicial exarada nos autos, que determinou a análise de requerimento administrativo protocolizado sob o SEI nº 19962.100282/2020-56.
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que o objeto do mandado de segurança originário limitou-se à constatação da ilegalidade decorrente da mora administrativa na apreciação de requerimento de revisão de aposentadoria formulado pela impetrante.
Em decisão anteriormente proferida, foi concedida a segurança para compelir a autoridade impetrada a decidir o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, o que, conforme relatado, foi efetivamente cumprido.
Logo, não havendo título judicial com comando condenatório líquido e certo, inexistente está o conteúdo econômico exequível, razão pela qual não há providências a serem adotadas no presente feito quanto ao pleito de pagamento dos valores retroativos.
Eventuais diferenças remuneratórias, caso existentes e não quitadas na via administrativa, devem ser pleiteadas em ação própria, com a necessária instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição intercorrente de ID nº 2153949425, eis que o objeto do presente mandado de segurança limitou-se à mora na análise de requerimento administrativo, sem conteúdo patrimonial líquido e certo passível de execução nesta via.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
21/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:35
Juntada de Informação
-
18/11/2022 08:07
Decorrido prazo de CLEONICE ACIOLI DE FIGUEIREDO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:17
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Benefícios do Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 13:03
Concedida a Segurança a CLEONICE ACIOLI DE FIGUEIREDO - CPF: *61.***.*10-04 (IMPETRANTE)
-
26/09/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
07/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Benefícios do Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 16:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:02
Juntada de diligência
-
12/07/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:05
Juntada de parecer
-
10/04/2022 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE ACIOLI DE FIGUEIREDO em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Benefícios do Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos em 08/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/01/2022 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2022 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068670-24.2022.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Marcus Vinicius Dias de Oliveira
Advogado: Higgor Cavalcante Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:10
Processo nº 1002527-27.2025.4.01.3504
Humberto Alves Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Aparecida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 08:24
Processo nº 1095544-75.2024.4.01.3400
Tatiane Tabosa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:55
Processo nº 1009180-03.2025.4.01.4100
Carla Daiane dos Santos Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Anastacio Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 13:36
Processo nº 1004379-29.2024.4.01.3502
Ana Clara Costa Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreina Maria Carvalho da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 11:50