TRF1 - 1040164-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:44
Juntada de Informação
-
14/07/2025 19:18
Juntada de Informação
-
14/07/2025 14:25
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2025 13:17
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 01:55
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 11:17
Juntada de apelação
-
26/05/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
26/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1040164-38.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MYLLENA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em desfavor da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (id 2170937252), sob o fundamento de que o referido pronunciamento judicial estaria maculado por omissão.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da sentença prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a sentença combatida apreciou de modo suficiente as teses arguidas pelas partes, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1].
Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
19/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2025 06:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 06:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 21:31
Juntada de alegações/razões finais
-
29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MYLLENA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:29
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2024 15:27
Juntada de laudo pericial
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MYLLENA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 06:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 23:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MYLLENA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 14:57
Outras Decisões
-
24/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 00:33
Juntada de manifestação
-
20/01/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 01:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 19:40
Deferido o pedido de MYLLENA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*31-20 (AUTOR)
-
12/01/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2023 22:19
Juntada de manifestação
-
08/01/2023 22:11
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 05:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 03:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 03:00
Decorrido prazo de Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde em 07/11/2022 12:17.
-
08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2022 11:40.
-
04/11/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 22:21
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2022 00:51
Juntada de réplica
-
15/07/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 07:56
Juntada de contestação
-
05/07/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/07/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 17:35
Nomeado perito
-
30/06/2022 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MYLLENA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*31-20 (AUTOR)
-
30/06/2022 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/06/2022 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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