TRF1 - 1033281-46.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033281-46.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033281-46.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIOMAR TRADING LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO BARCELLOS PEREIRA - ES11732-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033281-46.2020.4.01.3400 - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, COVID-19] Nº na Origem 1033281-46.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Riomar Trading LTDA e assegurou e assegurou a emissão de Certificado de Boas Práticas de interesse da impetrante, cumpridas as exigências legais.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033281-46.2020.4.01.3400 - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, COVID-19] Nº do processo na origem: 1033281-46.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os procedimentos que envolvem a emissão dos certificados de boas práticas, como os demais atos administrativos, devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública.
Alguns deles estão elencados no art.2º da Lei n.9.784/99, verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Especificamente, acerca da motivação, o art. 50, I e §1º, do mesmo diploma, prevê: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No caso dos autos, a ANVISA reconheceu que as exigências legais foram atendidas, inexistindo razões para o indeferimento da emissão do Certificado de Boas Práticas pretendido. É pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir no juízo de valor realizado pela Administração Pública, no que tange aos atos discricionários, no entanto, pode realizar o controle de legalidade dos referidos atos, inclusive quando ofendidos algum dos princípios que regem os atos administrativos, in casu, a motivação.
Precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PENALIDADE.
EXCESSO DE RIGOR FORMAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o cancelamento de multa pecuniária que foi imposta e a anulação de inscrição na dívida ativa, por ter deixado de apresentar o certificado de credenciamento junto ao CBMDF, para prestação do serviço pleiteado, requerendo que fosse aceito o certificado emitido pelo CBMSP . 2.
Na hipótese dos autos, constatada a ausência de motivação idônea a ensejar a penalidade aplicada à impetrante, verifica-se que não merece reparos o julgado monocrático que concedeu a tutela pretendida, pois em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, princípios e edital de regência do certame público, a sanção aplicada à empresa impetrante não pode ser desproporcional à conduta praticada, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. 3.
Registre-se, ainda, que, na espécie, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 23/02/2018, afastando a multa pecuniária imposta à impetrante e, por conseguinte, a aplicação da penalidade de impedimento de contratar com a Administração Pública (União) por 30 (trinta) dias, bem assim anulando sua inscrição na dívida ativa, caso já tenha ocorrido, garantindo a impetrante a participação em futuras concorrências públicas, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1018077-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024). (grifos nossos) ADMINISTRATIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INABILITAÇÃO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora a exclusão contida no Edital SRP nº 01/2015, da restrição concernente à participação no procedimento licitatório promovido pela IFSULDEMINAS, de empresas que se encontrem em recuperação judicial. 2.
Conforme estabelece o art. 31 da Lei 8666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.
Ademais, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. 3.
Na espécie dos autos, constatada a ausência de motivação idônea a ensejar a inabilitação da impetrante em procedimento licitatório de concorrência pública, verifica-se que não merece reparos o julgado monocrático que concedeu a tutela pretendida, mormente quando inexistente de lastro normativo a exigência ora questionada (submissão de empresa licitante à regime de recuperação judicial), sob pena de infringência aos princípios da legalidade e da observância ao caráter competitivo da licitação (REOMS 0007801-80.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2013 PAG 298.) 4.
Remessa oficial desprovida. (AMS 0004175-63.2015.4.01.3810, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019). (grifos nossos) Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033281-46.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: RIOMAR TRADING LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARCELLOS PEREIRA - ES11732-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS.
EXIGÊNCIAS ATENDIDAS.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato que indeferiu a emissão de Certificado de Boas Práticas de interesse da impetrante, após cumpridas as exigências legais. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a ANVISA reconheceu que as exigências legais foram atendidas, inexistindo, assim, razões para o indeferimento da emissão do Certificado de Boas Práticas pretendido.
Dessa forma, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou a emissão do documento em favor da impetrante. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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