TRF1 - 1033446-59.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2025 13:38
Juntada de Informação
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02/09/2025 13:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DROGARIA SOARES COIMBRA DE GUAPIMIRIM LTDA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:05
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033446-59.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033446-59.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DROGARIA SOARES COIMBRA DE GUAPIMIRIM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO - RJ113655-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1033446-59.2021.4.01.3400 - [Violação aos Princípios Administrativos] Nº na Origem 1033446-59.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança vindicada pela DROGARIA SOARES COIMBRA DE GUAPIMIRIM LTDA - ME e determinou o restabelecimento do acesso da impetrante ao Sistema DATASUS.
Em suas razões de apelação a União alega, em síntese, que a apelada teve sua conexão ao DATASUS suspensa em razão de suspeita de irregularidades na participação da empresa no programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.
Afirma que a suspensão é provisória e deverá perdurar até a conclusão do procedimento de averiguação dos fatos.
Sustenta que tais indícios foram verificados no controle e monitoramento realizado, de acordo com os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança, mantendo-se a suspensão do acesso da impetrante ao sistema DATASUS.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1033446-59.2021.4.01.3400 - [Violação aos Princípios Administrativos] Nº do processo na origem: 1033446-59.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da Administração Pública em analisar prováveis irregularidade praticadas pela impetrante no âmbito do programa Farmácia Popular Brasil, mantendo, por período acima do razoável, a penalidade de suspensão da conexão ao Sistema DATASUS.
O Juiz sentenciante entendeu não ser lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus procedimentos, uma vez que é garantia constitucional do administrado tais análises apreciadas em tempo razoável.
Assim, suspendeu a penalidade imposta preventivamente à impetrante e determinou a liberação do seu acesso ao referido Sistema.
A Portaria nº 111/2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, em seu art. 38 e § 1º, determina que: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
No caso dos autos, a impetrante, em razão de supostas irregularidades, teve suspenso seu acesso ao DATASUS em abril de 2021 e, ainda em janeiro de 2023, data do deferimento da liminar, o procedimento de apuração não teria sido concluído.
No entanto, a suspensão preventiva de acesso ao referido Sistema foi mantida durante todo o período, assim, o prazo excessivo da medida preventiva justifica a autorização judicial para liberação do sistema. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda ao prazo legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Acerca do tema, o precedente desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO PREVENTIVA APLICADA HÁ MAIS DE UM ANO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Art. 5º, LXXVIII da CF/88) 2.
Configura flagrante ilegalidade hipótese em que a Administração Pública aplica penalidade preventiva de suspensão de conexão com o sistema DENASUS à impetrante e não dá prosseguimento ao processo administrativo para apuração das irregularidades. 3.
O prazo de suspensão cautelar por quase dois anos, como ocorrido, afigura-se desarrazoado, especialmente quando se constata que a Portaria de Consolidação nº 5/2017, que regulamenta o PFPB, prevê como punição ordinária a ser imposta àquele que comprovadamente incorreu em irregularidades na execução do Programa, a suspensão de conexão com o Sistema DATASUS pelo prazo de 3 a 6 meses. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1012704-47.2020.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DOS PAGAMENTOS E DO ACESSO AO SISTEMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA.
PROPORCIONALIDADE.
I A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
II Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde.
Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à impetrante quanto ao pagamento e ao acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 01 (um) ano, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão).
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1018409-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a reconexão da impetrante ao DATASUS.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1033446-59.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DROGARIA SOARES COIMBRA DE GUAPIMIRIM LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO - RJ113655-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA POPULAR.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DA CONEXÃO AO DENASUS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
MOROSIDADE NA ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.”Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde.
Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à impetrante quanto ao pagamento e ao acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 01 (um) ano, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão).” (REOMS 1018409-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021). 2.
No caso dos autos, a impetrante, em razão de supostas irregularidades, teve suspensa sua conexão ao DATASUS em abril de 2021 e, e, ainda em janeiro de 2023, data do deferimento da liminar, o procedimento de apuração ainda não teria sido concluído, tendo sido mantida a penalidade.
Configurado o excesso de prazo na aplicação da medida preventiva, deve ser mantida a sentença que ratificou a liminar e autorizou a reconexão da empresa impetrante ao referido Sistema. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/05/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/03/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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28/02/2025 20:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 16:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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