TRF1 - 1027397-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027397-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JHON LENO VIEIRA DA COSTA AUTOR: A.
S.
V.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS visando a concessão do Benefício Previdenciário de AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA em prestações vencidas a partir de 29/08/2024 e indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 91.353,24 (noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), quantia correspondente à soma das prestações vencidas desde o requerimento (DER — 29/08/2024 — R$ 13.136,24) às 12 parcelas vincendas (R$ 18.216,00) e ao quantum indenizatório (R$ 60.000,00).
O valor da indenização por danos morais, é manifestamente excessivo e incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão, apresentando descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante valor total do benefício pretendido, no montante de um salário mínimo.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Além disso, em demandas que envolvem pedido de indenização por danos morais, o valor da causa, sendo meramente estimativo, pode ser corrigido de ofício pelo magistrado quando se mostrar excessivo, conforme se observa do julgado a seguir: “3-O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo.
Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil." (TJDFT Acórdão 1100848, maioria, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2018) Efetivamente é o que ocorre nos autos.
O valor atribuído à causa se mostra excessivo, não guardando nenhuma compatibilidade com a questão patrimonial envolvida.
Diante do exposto, entendo ser cabível a adequação do valor atribuído à causa, de ofício e, assim sendo, corrijo o valor da causa para R$ 46.352,24 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), incluindo as parcelas vencidas e vincendas no montante de R$31.352,24 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de R$15.000,00 (quinze mil reais) relativos aos danos morais, adequando-o, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do novo valor fixado, faz-se necessário examinar a competência do Juízo.
Dispõe o artigo 3º, da Lei nº 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Cuida-se de competência absoluta, no foro em que estiver instalada Vara de Juizado Federal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Além disso, a situação não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001, incisos de I a IV e as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a pleitear nos Juizados Especiais Federais, artigo 6º, I e II, da referida Lei.
Tratando-se de matéria que versa sobre benefícios previdenciários e assistenciais, a competência é dos Juizados Especiais Federais Especializados.
Assim sendo, redistribuam-se, os autos a um dos Juizados Especiais Federais Especializados.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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