TRF1 - 1027797-42.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027797-42.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON MORAIS LEAL REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por HAMILTON MORAIS LEAL em desfavor da UNIÃO e de EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que, no dia 10/08/2021, por volta das 15h40, encontrava-se em um ônibus da empresa ré, ocupando a primeira poltrona à esquerda, com destino a Salvador, para renovar uma certidão de cooperação com a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Durante a viagem, o cobrador não lhe cobrou a passagem e, após questioná-lo sobre o destino, solicitou ver a certidão, afirmando em seguida que o documento não era uma carteira funcional.
Pouco depois, o ônibus parou em frente ao posto São Luiz, na BR-324, onde havia uma viatura da PRF.
O cobrador dirigiu-se aos policiais e retornou com dois deles, apontando o autor e dizendo: “É esse aí que não quer pagar a passagem”.
O policial Raimundo Carlos dos Santos ordenou que o autor desembarcasse e, de forma ríspida, questionou-o por supostamente se identificar como policial rodoviário federal para não pagar a passagem.
O autor entregou sua CNH, RG e a certidão, explicando que é policial militar e que se dirigia à PRF apenas para renovar o documento.
Ainda assim, foi tratado com agressividade.
O policial pegou-lhe o braço de forma violenta, tentando imobilizá-lo e afirmando que o conduziria à delegacia, mesmo após o autor esclarecer que, como militar, só poderia ser conduzido na presença de seus superiores.
O agente reteve indevidamente a CNH do autor, a qual nunca foi devolvida.
Durante toda a abordagem, palavras ofensivas foram proferidas em voz alta pelo policial, expondo o autor a situação vexatória diante dos passageiros e transeuntes.
Afirma que sofreu lesões físicas em decorrência da tentativa de imobilização.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 1887351179).
Citadas, as rés contestaram a demanda (IDs 1987560190, 2112268661).
A União arguiu preliminar de inépcia da exordial, ao passo que a segunda ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às contestações (ID 2124895987).
O juízo rejeitou as preliminares arguidas; indeferiu o fornecimento de imagens de câmera de ônibus, diante do longo período transcorrido; e deferiu a produção de prova oral (ID 2164719026).
Em 25/03/2025, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 2178327272).
A União apresentou alegações finais escritas (ID 2180374091). É o breve relatório.
Decido.
Sabidamente, a Constituição Federal (art. 37, §6º) preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, em tal qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Transcreve-se a íntegra do dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em regra, a responsabilização civil do Estado é objetiva, vale dizer, independe de comprovação da culpa.
Em relação à matéria, elucidativa a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, in expositis: O estado detém o monopólio da força.
O estado dita os termos de sua presença na coletividade, sem que os administrados possam esquivar-se.
O estado frui do poder de intervir unilateralmente na esfera jurídica de terceiros.
O estado tem o dever de praticar atos, em benefício de todos, os quais, todavia, podem gravar especialmente a algum ou alguns dos membros da coletividade.
Por tudo isto, não há cogitar de culpa, dolo ou infração ao Direito quando comportamento estatal comissivo gera, produz causa, dano a alguém. (...) Deveras, se a conduta legítima produtora do dano enseja responsabilidade objetiva, a fortiori deverá ensejá-la a conduta ilegítima causadora de lesão antijurídica. É que tanto numa como noutra hipótese o administrado não tem como se evadir à ação estatal.
Fica à sua mercê, sujeito a um poder que investe sobre uma situação juridicamente protegida e a agrava.
Saber-se, pois, se o estado agiu ou não culposamente (ou dolosamente) é questão irrelevante.
Relevante é a perda da situação juridicamente protegida.
Este só fato já é bastante para postular reparação patrimonial (in "Curso de Direito Administrativo", Ed.
Malheiros, 1996, pág. 584; grifei).
Ocorre que a norma constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados ao particular.
Nessa seara, o ressarcimento dos danos causados a terceiros encontra suporte na teoria do risco, contemplada no §6º do art. 37 da CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa." Segundo a teoria do risco administrativo, não se há examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta.
Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão-somente, uma atividade e, em consequência, um dano.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Estado também responde de forma objetiva pelas suas omissões, quando há obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso.
Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estado depende do concurso da ação ou omissão administrativa, do dano e do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, a pretensão indenizatória não deve ser acolhida.
Em sede de contestação, a União esclareceu que o policial rodoviário federal aposentado Raimundo Carlos dos Santos estava em atividade no dia 10/08/2021, na Unidade Operacional de Feira de Santana II (Distrito de Humildes), e teria sido acionado por um cobrador da empresa Santana, que relatou haver um passageiro no ônibus recusando-se a pagar a tarifa, alegando ser policial rodoviário federal e apresentando um papel com o emblema da PRF.
O policial declarou que, diante do chamado, abordou o passageiro, solicitando-lhe um documento de identificação.
A abordagem teria ocorrido de forma discreta, com a sugestão de desembarque voluntário.
Após descer, o passageiro identificou-se como policial militar, alegando estar indo a Salvador renovar uma “certidão de cooperação” com a PRF, tipo de documento desconhecido pela instituição.
O suposto militar teria se recusado a pagar a passagem e, voluntariamente, não reingressou no ônibus, dirigindo-se a pé a um ponto próximo.
O policial afirmou não ter havido qualquer contato físico e que o abordado não apresentou documentos como a CNH.
Relatou, inclusive, comportamento confuso por parte do passageiro, mas que, por cautela, não adotou medidas de condução coercitiva.
Posteriormente, Raimundo Carlos dos Santos teria sido informado informalmente que o indivíduo abordado era um policial militar reformado por questões psiquiátricas, mas não buscou confirmação oficial sobre tal condição.
Como se sabe, a atuação de agentes públicos goza de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte demandante.
No presente caso, todavia, a narrativa do autor não restou corroborada por qualquer elemento de prova efetivamente convincente, seja documental ou testemunhal.
De acordo com a informação oficial, o policial rodoviário federal agiu com discrição e cautela, sugerindo o desembarque do autor para não expô-lo, sem contato físico, sem uso de força ou ofensas, e apenas o orientou a pagar a passagem.
O abordado, todavia, não apresentou documento funcional válido, não comprovou o alegado vínculo institucional, tampouco forneceu explicações plausíveis quanto à ausência de pagamento da tarifa.
Não se ignora que a abordagem estatal deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, não se comprovou, nos autos, excesso por parte do agente público mediante violência, abuso, exposição vexatória ou qualquer conduta lesiva a seus direitos.
Portanto, o pleito indenizatório não prospera, na medida em que ausente a demonstração do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
13/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 18:22
Juntada de outras peças
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18/02/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 17:35
Juntada de manifestação
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23/01/2025 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:53
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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10/01/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:54
Juntada de réplica
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16/04/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:25
Juntada de contestação
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07/03/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2024 00:04
Juntada de contestação
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06/12/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/10/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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