TRF1 - 1000442-95.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de KENYA MARTINS SANTOS em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000442-95.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: KENYA MARTINS SANTOS LITISCONSORTE: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS IMPETRADO: REITOR(A) DA FACULDADE CATHEDRAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA OAB: GO60545 Endereço: desconhecido Advogado: SILVANA PAULA GOMES OAB: DF39970 Endereço: Rua Coronel Francisco Esteves, 425, Jardim Pitaluga, BARRA DO GARçAS - MT - CEP: 78603-656 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido liminar objetivando a rematrícula na IES sem qualquer ônus.
Sumariamente, no que é pertinente relatar, alega a impetrante que o Reitor da Faculdade UniCathedral lhe informou que o aditamento do contrato do FIES, em que a impetrante figura na condição de financiada, deveria ser realizado no sistema SISFIES e que a Caixa Econômica Federal não está realizando o repasse dos créditos à impetrada.
Aduz, ademais, que sempre realizou o aditamento junto à Secretaria da referida IES.
Feito o relato do essencial, decido.
O mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito por duas razões.
Explico.
A primeira é porque a prova pré-constituída nos autos, na verdade, não é favorável à pretensão da impetrante.
Refiro-me ao documento de id 470483358 que registra a informação de que ela não realizou o aditamento referente aos semestres 1/2020 e 2/2020.
Ademais, a própria impetrante alega que foi advertida pelo Reitor de que o aditamento deveria ser realizado pelo SISFIES, razão pela qual, independentemente do fato de sempre ter feito o aditamento junto à Secretaria da IES, caberia à parte impetrante, em princípio, proceder na forma instruída pelo Reitor.
A segunda é porque a matéria discutida no presente mandado depende de dilação probatória, conjuntura que não permite seja processado por esta via, em especial quanto à informação prestada pela impetrante de que o Reitor lhe informou a ausência de repasse, por parte da CEF, dos valores referentes o FIES.
Assim, a simples existência de matéria de fato controvertida torna inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.
A noção de direito líquido e certo do mandado de segurança ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF.
MS-AgR-AgR 26.552, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
Para a comprovação do direito liquido e certo, é necessário que no momento da sua impetração seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 46575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
No mesmo sentido a Primeira Turma do STJ: RMS 18876, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 12/06/2006.
Não há, por conseguinte, como acolher o pedido da impetrante, já que não restou comprovado, de plano, o direito ora pleiteado.
Esse o quadro, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquivar.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GOÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal" -
07/04/2021 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 18:36
Indeferida a petição inicial
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10/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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09/03/2021 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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09/03/2021 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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