TRF1 - 1001121-59.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001121-59.2025.4.01.3507 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VISAO FACTORING EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, MARCO ANTONIO RIBEIRO BARROS - GO56239, ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Natureza Cautelar, com pedido de tutela provisória em caráter antecedente, proposta por VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CDP-EN), mediante depósito judicial do valor da dívida. 2.
A parte autora relata que, em decorrência de suposto descumprimento de obrigações acessórias, foram-lhe aplicadas multas por atraso na entrega de declarações fiscais, resultando na lavratura de notificação de lançamento constante do processo administrativo nº 19321.001467/2024-58.
Após a formalização dos lançamentos, os débitos foram inscritos em dívida ativa, impedindo a renovação de sua certidão de regularidade fiscal. 3.
Aduz que a União ainda não ajuizou a correspondente execução fiscal, o que inviabiliza a apresentação de garantia nos autos executivos e, por conseguinte, a propositura de embargos à execução, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais.
Sustenta que a ausência da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN a impede de participar de licitações, acessar incentivos fiscais e obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais. 4.
Diante disso, a parte autora propõe a presente medida cautelar para realizar depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 207.099,77, correspondente ao montante integral do débito, com o objetivo de garantir, desde já, o crédito tributário objeto da futura execução fiscal, assegurando-lhe o direito de obter a CPD-EN. 5.
Fundamenta sua pretensão na possibilidade jurídica reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina especializada, que admitem a utilização de ação cautelar com o fim de antecipar a prestação de garantia, inclusive antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo a evitar prejuízos ao contribuinte. 6.
Postula, liminarmente, que o Juízo determine à Fazenda Nacional que atribua ao depósito judicial os efeitos do art. 206 do CTN e proceda à emissão da CPD-EN.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com o reconhecimento da eficácia da caução ofertada como garantia válida da futura execução fiscal. 7.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 8.
As custas foram devidamente recolhidas. 9. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Inicialmente, convém ressaltar que a concessão in limine da tutela jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
Nessa senda, a tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 305 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) exposição sumária do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor. 16.
A pretensão da parte autora visa garantir de maneira cautelar crédito tributário, de modo a permitir a emissão das certidões de regularidade fiscal e vedação de quaisquer inscrições em órgãos de proteção ao crédito, mediante o oferecimento garantia em dinheiro. 17.
Pois bem.
De acordo com o STJ, para a suspensão da exigibilidade de crédito, com suspensão da negativação do nome do devedor é necessário, além da caução idônea, que haja discussão judicial da dívida, com efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito. É o que se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO COM GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚM 283/STF. 1.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 527.618, Segunda Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 22.349/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)(destaquei). 18.
Semelhantemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal tem precedentes no sentido de que “a apresentação de garantia idônea e suficiente da dívida, como é o caso do Depósito Judicial, para fins de futura execução, implica na suspensão de sua exigibilidade, o que obsta, no que se refere a tal débito, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, até o julgamento da ação principal” (TRF-1, AG 0059688-97.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/10/2017). 19.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi autuada em razão de descumprimento de obrigações acessórias, o que resultou na lavratura de autos de infração e posterior inscrição dos débitos em dívida ativa.
Não obstante, até o presente momento, não foi proposta a correspondente ação de execução fiscal, circunstância que impede a requerente de garantir os débitos nos próprios autos e, por consequência, de obter a certidão de regularidade fiscal necessária ao exercício regular de suas atividades empresariais. 20.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, diante da caução idônea ofertada, entendo que a presente ação contesta a existência do débito, além de demonstrar que a pretensão se funda na probabilidade do direito, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 21.
O periculum in mora está patente no protocolo dos títulos da dívida ativa para protesto, que se efetivado, tem o condão de acarretar graves prejuízos ao(a) requerente. 22.
No tocante à reversibilidade da medida, observa-se que o deferimento da liminar não acarreta prejuízo irreversível à Fazenda Nacional, porquanto a caução oferecida consiste em depósito em dinheiro, com liquidez e disponibilidade imediata, apto a garantir eventual execução fiscal futura.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de natureza cautelar em caráter antecedente para, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito previdenciário materializado no processo tributário 19321.001467/2024-58 e, por conseguinte, obstar a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplente e, ainda, que seja emitida CDP-EN relação aos referidos débitos. 24.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL para o cumprimento imediato desta decisão, bem como para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob o risco de presunção de aceitação dos fatos alegados pelo(a) autor(a), nos termos dos arts. 306 e 307, caput, c/c o art. 183, todos do CPC. 25.
Efetivada a tutela cautelar, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal na forma do art. 308 do CPC, sob o risco de perda de eficácia da tutela concedida (art. 309, inciso I, do CPC). 26.
Apresentado o pedido principal, DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Assim, ABRA-SE vista dos autos novamente à PFN para fins de contestação do pedido principal, consoante o art. 335, do CPC. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 28.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 29.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. 30.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001121-59.2025.4.01.3507 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VISAO FACTORING EIRELI - EPP REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, 1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 2.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 3.
Após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí - GO -
20/05/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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