TRF1 - 1000880-24.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000880-24.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTANA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS - BA11983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo nosso sistema processual civil.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art.485, § 4º, doCPCque se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Todavia, exegese feita a partir do art.51,§ 1º, da Lei n.9.099/1995 ("§ 1º - a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes"), tem embasado o entendimento no sentido da dispensabilidade da concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Vale ressaltar que a solução em comento vai ao encontro dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95 (“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
27/05/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/05/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 11:49
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/02/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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