TRF1 - 1063686-69.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063686-69.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROSEMEIRE MOURA DE OLIVEIRA, VALMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO, objetivando a cobrança de dívida decorrentes dos contratos ns. 0009925116890304 (via CCB), 0009925136728359 (via CCB) e 3790003000013730 (CROT, via contrato de relacionamento).
Regularmente citada a parte ré opôs embargos monitórios (id. 1928210685), acerca dos quais a CEF apresentou impugnação (id. 1977030675).
Na sequência, a CEF atravessa petição (id. 2079053660) informando que renegociou extrajudicialmente parte da dívida com os réus, especificamente em relação ao contrato n. 3790003000013730.
Requereu, em face disso, a “extinção do processo sem resolução do mérito, APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO RENEGOCIADO” (petição de id. 2079053660).
Decisão de extinção parcial em relação ao contrato 3790003000013730.
Gratuidade deferida em relação às pessoas físicas (id 2173692436).
Em seguida, a CEF atravessa petição (id. 2141302833) informando que renegociou extrajudicialmente o contrato n. 0009925116890304.
Requereu a “extinção do processo sem resolução do mérito, APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO RENEGOCIADO” e o prosseguimento do feito em relação ao contrato 0009925136728359 (petição de id. 2141302833).
Decisão de id n. 2173692436 determinou a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação ao contrato n. 0009925116890304.
A VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA informou, no id n. 2178406139, que as partes também já formalizaram um acordo referente ao contrato nº 0009925136728359, conforme id. 2134340639.
No ensejo, acostou boleto e comprovante de transação bancária (id 2178406350 e 2178406307) Através da petição de id. n. 2182936123, a CEF informou que a(s) parte(s) ré(s) procedeu(ram) com a liquidação/renegociação do(s) débito(s) ora cobrado(s) na via administrativa, conforme informado pela requerida na petição de id. 2178406139. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação O pleito da CEF aduzido na presente demanda é o pagamento da quantia de R$ 243.836,22 (Duzentos e quarenta e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) pela parte ré.
Ocorre que as partes apontam haver sido realizado acordo com pagamento administrativo da dívida objeto da ação.
Assim, não mais subsiste o interesse de agir da CEF, uma vez que foi alcançada a pacificação da lide, através do pagamento extrajudicial no curso do processo.
Tem aplicação, na hipótese, o art. 493 do CPC, que estabelece: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, motivo não há para o prosseguimento do feito, já que o conflito que o ensejou não mais persiste, verificando-se in casu a perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD.
INADIMPLÊNCIA.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CEF AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A liquidação de débito relativo a contrato particular de abertura de crédito após o ajuizamento de ação monitória objetivando a satisfação da dívida impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente carência de ação, condenando o devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência em atenção ao princípio da causalidade.
II - O fato de a Caixa Econômica Federal ter noticiado a celebração de acordo extrajudicial, quando em verdade deveria apenas ter informado a quitação administrativa da dívida cobrada, não altera a conclusão de extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse de agir, devendo ser afastada, portanto, a pretensão de sua condenação em litigância de má-fé.
III - Recurso de apelação interposto pela ré a que se nega provimento. (AC 00105142220064013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/04/2014 PAGINA:647.)
III - Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O pagamento total da dívida decorrente de acordo realizado com a CEF, de regra, inclui custas e honorários advocatícios, razão pela qual deixo de fixá-los.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 12:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VALMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MOURA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REU)
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 07:35
Juntada de manifestação
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24/07/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 07:24
Juntada de manifestação
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26/06/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *58.***.*43-91 (REU) e ROSEMEIRE MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*20-00 (REU)
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21/05/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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27/12/2023 13:46
Juntada de impugnação
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14/12/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VALMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MOURA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:21
Juntada de embargos à ação monitória
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06/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:00
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/07/2023 22:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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