TRF1 - 1001020-22.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
23/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001020-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LILIANE SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Alegou, em síntese, que: I - em 21/03/2017, sofreu um acidente de motocicleta, ocasião em que teve fraturas na tíbia, com necessidade de procedimento cirúrgico; II - em razão do acidente, passou a apresentar sequelas permanentes, como perda parcial de força, limitação de movimentos e dores, o que teria ocasionado redução de sua capacidade laboral como assistente de crédito e cobrança; III - em razão do acidente, obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário, com número NB 6181424605, o qual foi pago no período de 05/04/2017 a 25/10/2017; IV - a partir da cessação do auxílio-doença, seria dever do INSS converter, de ofício, o benefício em auxílio-acidente, considerando a consolidação de sequelas incapacitantes, ainda que de forma parcial; V - mesmo diante da situação fática e dos documentos médicos apresentados, o INSS não procedeu à conversão nem instaurou processo administrativo para averiguar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, o que demonstraria resistência injustificada da autarquia, ensejando a propositura da presente ação judicial. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. 5.
Em manifestação, a parte autora sustenta que não há prescrição do direito de obter o auxílio-acidente, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Argumenta que, por se tratar de matéria previdenciária, não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no Decreto 20.910/32, e que o direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, conforme jurisprudência do STF (RE 626.489 e ADI 6096), da TNU (Súmula 81) e de tribunais regionais.
Ao final, requer o prosseguimento do feito. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o breve relato.
DECIDO. 8.
Conforme observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 12/08/2017, mas a ação foi ajuizada somente em 08/05/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do benefício. 9.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 10.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 11.
Essa providência, aliás, revela-se mais adequada ainda quando se está diante de benefício por incapacidade, os quais possuem natureza eminentemente temporária, de modo que o segurado deve ser periodicamente avaliado. 12.
Com isso, decorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda o autor pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação. 13.
No caso dos autos, trata-se ainda de pedido de concessão de auxílio acidente, que possui requisitos legais diversos do auxílio-doença.
Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente), devendo ser imperioso reconhecer que neste caso sequer houve requerimento administrativo. 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 16.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
16/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001020-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida. 2.
Noto que a parte autora apresenta carta de concessão com data de cessação de benefício em 12/08/2017, mas a ação foi ajuizada somente perante este juízo em 09/05/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do auxílio-doença. 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/05/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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