TRF1 - 1010894-57.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 18:49
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
23/07/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DHONES ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010894-57.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5100131-35.2021.8.09.0130 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
28/06/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DHONES ALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 17:47
Juntada de recurso especial
-
28/05/2025 13:05
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010894-57.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5100131-35.2021.8.09.0130 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:DHONES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS DE SOUSA FREITAS - DF33471-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-57.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DHONES ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-57.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DHONES ALVES DE OLIVEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Sobre a prescrição e efeitos financeiros do deferimento, restou consignado no acórdão: Desse modo, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n° 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária com termo inicial em 11/06/2015, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 02/03/2016, ressalvada a prescrição dos valores anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010894-57.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DHONES ALVES DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DHONES ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
-
25/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DHONES ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DHONES ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:14
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:01
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 26.1 P.
-
14/05/2023 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/04/2022 19:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
19/04/2022 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 18:51
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/04/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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