TRF1 - 1053169-66.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ELTON JOHN ALVES DE SOUSA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
03/06/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1053169-66.2023.4.01.3700 Assunto: [Férias] AUTOR: ELTON JOHN ALVES DE SOUSA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A Elton John Alves de Sousa Junior ajuizou ação condenatória contra a União Federal, pleiteando indenização por férias proporcionais não gozadas durante o serviço militar obrigatório prestado entre 15 de fevereiro e 30 de novembro de 2019, acrescida do terço constitucional.
Alega que, apesar da promoção a aspirante-a-oficial, não recebeu qualquer valor referente às férias.
A União apresentou contestação com proposta de acordo, que foi recusada pelo autor por discordar dos valores.
No mérito, defendeu que o direito a férias não se aplica ao período de curso de formação, que não há previsão legal para conversão em pecúnia e que eventual indenização deveria se basear na remuneração histórica.
Em réplica, o autor sustentou que os fatos principais são incontroversos, reafirmou a aquisição do direito desde a incorporação e citou a Lei 13.954/2019 e o Tema 162 da TNU como fundamentos do direito à indenização.
Defendeu, ainda, que o cálculo deve ser feito com base na última remuneração recebida, incluindo o terço constitucional. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.880/1980, os militares da ativa incluem aqueles incorporados para a prestação do serviço militar inicial.
O artigo 63 do mesmo diploma prevê o direito ao gozo de férias a cada 12 meses de efetivo serviço, sem estabelecer qualquer distinção entre militares de carreira e recrutas durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o direito às férias se estende também aos conscritos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
EQUIPARAÇÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o termo inicial da prescrição surge com o ato da reserva ou reforma.
No presente caso, os autores passaram para a reserva remunerada em 26/03/2013, 06/11/2013, 17/02/2016 (fls . 20, 27 e 36), e a ação foi ajuizada em 03/08/2017, razão pela qual não há falar em prescrição. 2.
O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, prevista no artigo 63 da Lei nº 6.880/80 .
A norma, ao versar sobre férias, não faz distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar. 3.
Comprovado nos autos que o autor conta com férias adquiridas e não usufruídas até a referida data, possível o seu cômputo em dobro por ocasião da transferência para a inatividade, assim como sua consolidação, integração e averbação para todos os fins de direito, inclusive retificação de soldo e demais vantagens correspondente ao grau hierarquicamente superior. 4 .
Se, para transferência à inatividade (reserva remunerada a pedido), o autor contava com tempo de serviço superior ao legalmente exigido (30 anos, conforme o art. 97 da Lei nº 6.880/1980), em nada lhe aproveita eventual contagem em dobro dos períodos referidos, conforme se verifica na documentação juntada aos autos. 5 .
No caso dos autos, correta a fundamentação da r. sentença ao garantir a possibilidade de cômputo das férias não gozadas da parte autora durante a prestação do serviço militar inicial e a reparação mediante adequada indenização (conversão em pecúnia). 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00455143420164013400, Data de Julgamento: 17/10/2018) - grifo nosso Diante do desligamento do autor dos quadros da Administração, impossibilitado o gozo do de férias, é cabível a conversão do direito referente ao período aquisitivo trabalhado em indenização pecuniária, como meio de reparação da omissão estatal.
Esse entendimento foi expressamente consolidado pela Turma Nacional de Uniformização através do julgamento de seu Tema 162, que fixou a seguinte tese: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.
Portanto, conforme a jurisprudência mencionada e o entendimento fixado no Tema 162 da TNU, é cabível o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas, calculada com base na última remuneração recebida pelo autor, acrescida do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, cuja aplicação aos militares foi reconhecida no próprio julgamento que unificou a interpretação do tema.
Ressalte-se, ainda, a promulgação da Lei nº 13.954/2019 (vigência em 17/12/2019), que acrescentou o art. 63-A à Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964), com a seguinte redação: Art. 63-A.
Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.
Apesar da norma ter sido inserida após o período de incorporação do autor, sua finalidade foi apenas confirmar o entendimento que já era adotado com base na legislação anterior, especialmente nos arts. 3º e 63 do Estatuto dos Militares.
A nova redação não criou um direito novo, mas apenas formalizou um direito já reconhecido nos tribunais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a União ao pagamento de indenização correspondente às férias não gozadas, no período de 15/02/2019 a 30/11/2019, calculada com base na última remuneração percebida pelo autor, acrescida do terço constitucional (1/3), com correção monetária e juros de mora, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF).
Defiro a justiça gratuita. -
27/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 22:36
Juntada de réplica
-
12/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:30
Juntada de substabelecimento
-
21/11/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 14:56
Juntada de contestação
-
28/09/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
18/07/2023 06:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060561-93.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria de Souza Brandao
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 15:26
Processo nº 1005222-74.2022.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Divoneide Dias Souza Gadelha
Advogado: Lucas Willian da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 12:07
Processo nº 1017583-24.2025.4.01.3400
Daniela Soares Paz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Oliveira Fontes Corazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:10
Processo nº 1000497-22.2025.4.01.3309
Elias Cirino de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Alexandre Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:25
Processo nº 1010751-69.2025.4.01.3304
Joao Gabriel Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:36