TRF1 - 1017583-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
27/05/2025 08:36
Juntada de pedido de extinção do processo
-
26/05/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
26/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017583-24.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELA SOARES PAZ e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DANIELA SOARES PAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para que concessão de financiamento estudantil – FIES sem incidência de parâmetro de nota de corte do FIES.
Requereu a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Antes de ser recebida a inicial e determinada a citação, a autora requereu a desistência da ação. É o que importava relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu a desistência do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, possuindo o advogado poderes para praticar este ato processual, conforme procuração juntada aos autos (id 2174213955).
Indubitavelmente, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença.
Outrossim, verifico que não houve angularização processual até o pedido de desistência da ação, não havendo que se falar em consentimento do réu para este ato processual, não se aplicando, por óbvio, o § 4º, do artigo 485, do CPC[1].
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2].
Custas pela parte autora.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 485. (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
19/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA SOARES PAZ - CPF: *14.***.*97-63 (AUTOR)
-
08/04/2025 09:05
Juntada de contestação
-
26/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:58
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:45
Juntada de pedido de desistência da ação
-
27/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004300-21.2022.4.01.3502
Maria Aparecida Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ingrid Caixeta Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 19:44
Processo nº 1006885-36.2024.4.01.4000
Raylane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2024 08:48
Processo nº 1008462-19.2024.4.01.4301
Lenivan Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 14:55
Processo nº 1060561-93.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria de Souza Brandao
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 15:26
Processo nº 1005222-74.2022.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Divoneide Dias Souza Gadelha
Advogado: Lucas Willian da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 12:07