TRF1 - 1002702-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2025 15:57
Juntada de informação
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08/08/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:21
Juntada de manifestação
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16/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002702-46.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 EXECUTADO: NARCELOS BORGES GUERREIRO, LUANA DIAS DE FREITAS GUERREIRO Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 Executados/ citações e intimações de: NARCELOS BORGES GUERREIRO (CPF.: *11.***.*43-37) e seu cônjuge, interveniente garantidora: LUANA DIAS DE FREITAS GUERREIRO (CPF.: *40.***.*57-51) Endereço: Avenida Previsto de Moraes s/nº, Qd. 19, Lt. 20, Nova Caiapônia, Caiapônia/GO, Cep.: 75.850-000 Valor executado: R$ 11.116.222,06 em 14/10/2024 Juízo Deprecado: Vara Cível da Comarca de Caiapônia DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Narcelos Borges Guerreiro e Luana Dias de Freitas Guerreiro, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo valor total da causa é de R$ 11.116.222,06 em 14/10/2024.
O juízo determinou a realização da citação dos executados nos endereços indicados na petição inicial.
As diligências realizadas pelos Correios restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos, tendo sido identificada a mudança dos destinatários e, em outras tentativas, a ausência das partes.
Diante disso, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo a realização da citação por oficial de justiça, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil.
Informou endereço extraído de certidão juntada ao processo, localizado em Caiapônia/GO.
Requereu, por fim, o prosseguimento do feito com a citação válida dos executados no endereço atualizado, a fim de dar seguimento à execução e ao cumprimento das obrigações pendentes.
Defiro o pedido e determino que se proceda a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos do art. 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal, agência 0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Não havendo manifestação dos executados, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução, podendo o Sr.
Oficial de Justiça alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol dos bens impenhoráveis previstos no art, 833 e §§ do CPC.
Dê-se preferência aos bens dados em garantia cedular – penhor cedular de safra de soja e imóvel rural mat. n. 3989 CRI/Caiapônia, descritos e com roteiro de acesso descritos na petição inicial e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 1930484/7955/2023 anexos.
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Recaindo a penhora sobre imóvel, de execução em desfavor de pessoa física, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Não sendo conhecido o paradeiro ou localização dos imóveis/móveis encontrados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Caiapônia, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial, título executivo, garantia hipotecária, procuração/substabelecimento, planilha do débito exequendo, decisão recebimento da demanda, indicação de endereço e demais documentos necessários na espécie.
Promova a Secretaria a compilação da carta precatória com os anexos acima determinados, intimando em seguida a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de distribuição da missiva, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o desenvolvimento do feito.
Permanecendo inerte a parte autora, intime-a mais uma vez para o cumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono.
Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos suspensos até sua devolução ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou manifestação do(s) executado(s), vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:43
Juntada de manifestação
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06/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:08
Juntada de manifestação
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22/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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