TRF1 - 1022409-79.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022409-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002560-50.2021.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CELSO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022409-79.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando garantir à Comunidade Quilombola Kalunga a titulação definitiva de todas as terras que compõem o seu território, bem como a integridade territorial e a preservação da dignidade, identidade e cultura da comunidade.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 1002560-50.2021.4.01.3506 em face da União, Estado de Goiás, INCRA, Fundação Cultural Palmares e pessoas incertas e não identificadas, objetivando, em síntese: (i) a titulação definitiva de todas as terras que compõem o território da Comunidade Quilombola Kalunga; (ii) a garantia da integridade territorial e do direito de permanecer na posse do território; e (iii) a preservação da dignidade, identidade e cultura da referida comunidade.
Em sede de tutela provisória, o MPF requereu a reintegração da Comunidade Quilombola Kalunga na posse de todas as áreas invadidas/esbulhadas, pedido este que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: (i) é proprietário do imóvel objeto da lide, conforme contrato de compra e venda apresentado; (ii) não houve turbação ou esbulho que justificasse a medida de reintegração de posse em favor da parte agravada; e (iii) a decisão agravada viola as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade.
Deferido o pedido de tutela para suspender a desocupação do imóvel até o julgamento do presente agravo.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que: (i) a decisão está em conformidade com o sistema normativo que rege a proteção e defesa dos quilombolas; (ii) a Comunidade Kalunga vive uma situação real de invasões/esbulhos e ameaças; e (iii) há precedentes judiciais que corroboram a legitimidade das ações em defesa das comunidades quilombolas e do meio ambiente.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo de instrumento, sustentando a legitimidade da decisão agravada, a existência de provas de esbulho possessório e a necessidade de assegurar os direitos fundamentais da Comunidade Quilombola Kalunga. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022409-79.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Primeiramente, em se tratando de ação possessória envolvendo conflito fundiário coletivo, com a presença de um número indeterminado de invasores, é processualmente viável a inclusão de "pessoas incertas e ainda não identificadas" no polo passivo da demanda.
Tal possibilidade encontra respaldo nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do Código de Processo Civil, que autorizam a propositura da ação em face de pessoas indistintamente, sem a necessidade de identificação específica de cada um dos invasores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a viabilidade do ajuizamento de ação possessória contra sujeitos indeterminados, porém determináveis, em casos de conflitos possessórios coletivos, dispensando-se a identificação de cada um dos invasores logo de início.
Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DESMATAMENTO.
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM.
DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 5º e 6º DO CPC/2015.
DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 405 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1.
O Ministério Público Federal e o Ibama ajuizaram Ação Civil Pública contra "pessoa incerta e não localizada, porém titular da área embargada, em virtude de desmatamento ilegal" de 67 hectares de floresta, com pedido principal de obrigação de fazer (recomposição da área degradada) e obrigação de dar (pagamento de indenização por danos ambientais materiais e morais).
Sobreveio sentença extintiva sem julgamento do mérito, fundamentada na inviabilidade de o processo continuar a tramitar sem indicação do nome do demandado, embora se reconheça, na decisão, que a petição inicial traz, com lastro em fotos tiradas por satélite, as coordenadas, a materialidade e a quantificação do desmatamento, além de declaração cartorária de dominialidade pública.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES DO DIREITO DE PROPRIEDADE E OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM 2.
A oponibilidade erga omnes constitui um dos mais celebrados atributos do direito de propriedade, característica casada, na tutela do meio ambiente, com o jaez propter rem das obrigações ambientais.
Em sendo assim, todos os indivíduos, a coletividade e o Estado se acham, no talhe de deveres de conteúdo negativo, compelidos a respeitar o domínio alheio.
Logo, se arrostado com turbação ou esbulho atual ou futuro, ao proprietário privado ou estatal - ou a quem o represente - faculta-se, na busca por socorro, acionar judicialmente sujeito especificado ou fazê-lo adversus omnes, se desconhecido ou incerto o transgressor.
CITAÇÃO-EDITAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL 3.
Atento a reclamos pragmáticos alçados com base em peculiaridades subjetivas e objetivas, o Direito brasileiro autoriza, em situações variadas, a citação por edital.
O CPC/2015 a autentica inclusive no tocante a demandado perfeitamente discernível e localizável.
A título de exemplo, a de pessoas não domiciliadas na comarca onde corre o inventário (art. 999, § 1º); a de ocupantes não encontrados no local, no curso de "ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas" (art. 554, § 1º); a de "terceiros eventualmente interessados", em processo de usucapião (aplicação analógica do art. 216-A, § 4º, da Lei 6.015/1973).
Ora, se, mesmo à vista de citandos personificados e residentes em lugar certo e sabido, se legitima a citação por edital, por que haveria de ser diferente - a pretexto de incompatibilidade com a garantia do contraditório e da ampla defesa - nas Ações Civis Públicas por dano ambiental em regiões inóspitas, de difícil acesso, com quadro registrário caótico e conflitos agrários que envolvam quadrilhas organizadas e armadas? Na litigiosidade em geral e mais enfaticamente na coletiva, espera-se que o juiz utilize "a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material" (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7.11.2019). 4.
Uma das possibilidades de citação por edital previstas no art. 256, I, do CPC/2015, desponta "quando desconhecido ou incerto o citando".
O Código impõe formalidades adicionais - divulgação pelo rádio e requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários - somente quando derivada a citação-edital de "ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu" (art. 256, § 2º) ou estiver este "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º): nos dois casos, o citando aparece identificado. 5.
Nomeadamente quanto a citando desconhecido ou incerto em Ação Civil Pública por turbação ou esbulho e degradação ambiental de terra pública, a citação-edital independe de diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal.
Não obstante a inexigibilidade legal de providências além das estritamente formais, os autores da presente Ação Civil Pública encetaram medidas de identificação, verificando assentamentos em vários cadastros: imobiliário (Cartório de Registro de Imóveis), fundiário (Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI e Programa Terra Legal, todos do Incra) e ambiental (Cadastro Ambiental Rural - CAR).
Em suma, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de citação por edital afrontou o art. 256, I, do CPC/2015. 6.
A jurisprudência do STJ é sensível a dificuldades materiais de citação que possam inviabilizar o direito de ação do autor, de previsão constitucional.
Por exemplo, há precedentes que albergam a defesa da posse, mesmo quando não se consiga, justificadamente, identificar o polo passivo: "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação." (RMS 27.691/RJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 16.2.2009).
E ainda: REsp 154.906/MG, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 2.8.2004, p. 395.
Na mesma direção e mais recentemente: "Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos" (REsp 1.314.615/SP, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.6.2017).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL 7.
Em demanda sobre turbação, esbulho, desmatamento ou degradação ambiental de qualquer tipo em terra pública ou privada, o art. 319, II, do CPC/2015, por óbvio, não prescreve o impossível, a individualização do réu incerto ou desconhecido.
Por sua vez, dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com "documentos necessários à propositura da ação".
A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis.
Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso. 8.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020) Ademais, em casos análogos envolvendo ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra pessoas incertas e não sabidas, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege", o STJ reconheceu a possibilidade de se ajuizar ação sem indicação do réu, quando se está diante de turbação ou esbulho que envolve conflitos possessórios e agrários em regiões de difícil acesso, com quadro registrário caótico, situações essas presentes no conflito fundiário que ocorre no Território Quilombola Kalunga (TQK).
Impor a individualização e qualificação do polo passivo, isto é, dos responsáveis pelas invasões dessas terras, seria exigir o impossível da parte autora e poderia inviabilizar o direito de ação, em razão das nítidas dificuldades materiais de individualização do réu incerto e desconhecido.
No caso em apreço, o juízo de origem observou as exigências legais insertas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC, determinando a citação pessoal dos invasores encontrados no local e a citação por edital daqueles não encontrados, bem como a ampla publicidade da decisão, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa de todos que postulem algum direito sobre a área integrante do TQK.
Portanto, considerando que a ação civil pública originária também veicula pretensão possessória coletiva, a inclusão no polo passivo de "pessoas incertas e ainda não identificadas" observou a legislação processual civil e a jurisprudência pátria sobre o tema, não havendo que se falar em nulidade de citação ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
No que tange à alegada inexistência de esbulho, sob o argumento de que o agravante adquiriu a posse do imóvel de boa-fé e com justo título, tal assertiva não encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos.
O Ministério Público Federal logrou demonstrar a ocorrência de esbulho possessório praticado contra a Comunidade Quilombola Kalunga, sendo irrelevante, neste momento processual, a discussão acerca da boa-fé e do justo título do agravante, matérias que deverão ser dirimidas no curso da ação principal, com a devida dilação probatória.
Ademais, não prospera a alegação de que o MPF não comprovou a posse dos Kalungas nem a turbação/esbulho.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a Comunidade Quilombola Kalunga detém a posse tradicional das áreas objeto da lide, sendo evidente a situação de esbulho possessório praticado por terceiros, incluindo o ora agravante.
A posse, como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC), não pode ser reconhecida àquele que, por proibição legal, não pode se comportar como proprietário.
No caso, o arcabouço normativo que protege a propriedade quilombola, direito fundamental e originário, impede que o agravante seja proprietário da área em litígio e, por conseguinte, possuidor.
Situação análoga à ocupação irregular de área pública, que configura mera posse precária (Súmula 619, STJ).
Aplicando-se tal entendimento, o ordenamento jurídico veda que não quilombolas sejam proprietários de terras quilombolas, exercendo apenas posse precária.
Ademais, atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse (art. 1.208, CC).
In casu, a ocupação do agravante sobre área situada no Território Quilombola Kalunga foi obtida por esbulho e clandestinidade, à revelia dos legítimos possuidores.
Portanto, não tendo posse, mas mera detenção, o agravante não pode invocar institutos possessórios, como manutenção de posse ou retenção por benfeitorias.
Também não merece acolhida a tese de que o Juízo a quo teria confundido posse e propriedade.
A decisão agravada foi clara ao determinar a reintegração de posse em favor da Comunidade Quilombola Kalunga, medida esta que se revela adequada e necessária para assegurar a integridade territorial e a preservação da dignidade, identidade e cultura da comunidade, sem adentrar no mérito da discussão sobre a propriedade do imóvel.
Por fim, haja vista a complexa realidade de ocupações da área em litígio, é necessário que o douto Juízo a quo tome as providências de seu ofício para que a desocupação ocorra de modo consensual e negociado, a fim de garantir o cumprimento da decisão de forma humanizada, preferencialmente em etapas, com o envolvimento das instituições e atores no conflito No que se refere ao prazo para a desocupação do imóvel, entendo que o prazo de 10 dias fixado pelo Juízo a quo se revela exíguo.
Assim, levando em conta a complexidade da questão, entendo razoável e proporcional a dilação do prazo para desocupação do imóvel para 180 dias, contados da intimação da decisão.
Ressalto, contudo, que tal dilação de prazo não prejudica a urgência da medida e a necessidade de se assegurar os direitos fundamentais da Comunidade Quilombola Kalunga, uma vez que, findo o prazo de 180 dias, deverá ser efetivada a reintegração de posse em favor da comunidade quilombola.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para dilatar o prazo de desocupação do imóvel para 180 dias, bem como determino ao Juízo agravado que adote as providências de seu ofício no sentido de que a desocupação ocorra de modo consensual e negociado, a fim de garantir o cumprimento da decisão agravada de forma humanizada, preferencialmente em etapas, com o envolvimento das instituições e atores envolvidos no conflito. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022409-79.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CELSO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMUNIDADE QUILOMBOLA KALUNGA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCLUSÃO DE PESSOAS INCERTAS E NÃO IDENTIFICADAS NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 554, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO.
POSSE TRADICIONAL DA COMUNIDADE QUILOMBOLA.
MERA DETENÇÃO DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR INSTITUTOS POSSESSÓRIOS.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando garantir à Comunidade Quilombola Kalunga a titulação definitiva de todas as terras que compõem o seu território, bem como a integridade territorial e a preservação da dignidade, identidade e cultura da comunidade.
O agravante alega ser proprietário do imóvel objeto da lide e que não houve turbação ou esbulho que justificasse a reintegração de posse em favor da parte agravada. 2. É processualmente viável a inclusão de "pessoas incertas e ainda não identificadas" no polo passivo de ação possessória envolvendo conflito fundiário coletivo, com base nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC, dispensando-se a identificação de cada um dos invasores logo de início.
Precedentes do STJ. 3.
O Ministério Público Federal logrou demonstrar a ocorrência de esbulho possessório praticado contra a Comunidade Quilombola Kalunga, sendo irrelevante, neste momento processual, a discussão acerca da boa-fé e do justo título do agravante. 4.
A Comunidade Quilombola Kalunga detém a posse tradicional das áreas objeto da lide, sendo evidente a situação de esbulho possessório praticado por terceiros, incluindo o ora agravante.
O arcabouço normativo que protege a propriedade quilombola impede que o agravante seja proprietário da área em litígio e, por conseguinte, possuidor. 5.
Não tendo posse, mas mera detenção, o agravante não pode invocar institutos possessórios, como manutenção de posse ou retenção por benfeitorias.
A decisão agravada determinou a reintegração de posse em favor da Comunidade Quilombola Kalunga, medida adequada e necessária para assegurar a integridade territorial e a preservação da dignidade, identidade e cultura da comunidade. 6.
Necessária a dilatação do prazo para desocupação do território, por medida de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/06/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:58
Expedição de Intimação.
-
09/06/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 18:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/06/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 11:21
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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