TRF1 - 1008888-91.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008888-91.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008888-91.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008888-91.2019.4.01.3400 - [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Contribuição Sindical] Nº na Origem 1008888-91.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença, que julgou procedente a ação proposta pela Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília - APOSFUB.
A demanda tem por objeto a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, a qual vedava a consignação em folha de pagamento das contribuições associativas de servidores públicos, e a manutenção da possibilidade desse desconto.
A sentença reconheceu a legitimidade ativa da APOSFUB para ajuizar a demanda, afastando a exigência de autorização expressa individual de cada associado para a defesa dos interesses da associação, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, considerou que a supressão procedida pelo Decreto nº 9.735/2019 violou a liberdade associativa protegida pelo art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal, uma vez que manteve a possibilidade de consignação para outras finalidades, como instituições financeiras e planos de saúde, mas retirou essa prerrogativa das associações de servidores públicos.
Assim, declarou a inconstitucionalidade da norma e determinou a manutenção do desconto em folha das mensalidades associativas, tal como anteriormente à edição do Decreto nº 9.735/2019.
A União, em suas razões recursais, sustenta a ilegitimidade ativa da APOSFUB para propor a ação, alegando a ausência de autorização expressa dos associados para representação judicial, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Além disso, argumenta que a medida provisória buscava garantir a autonomia financeira das entidades associativas, impedindo a interferência da Administração Pública na arrecadação de suas receitas.
Aponta ainda que a sentença violou os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que a regra geral para consignação em folha deve ser aplicada de maneira uniforme a todas as entidades.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008888-91.2019.4.01.3400 - [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Contribuição Sindical] Nº do processo na origem: 1008888-91.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença, que julgou procedente a ação proposta pela Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília - APOSFUB.
A demanda tem por objeto a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, a qual vedava a consignação em folha de pagamento das contribuições associativas de servidores públicos, e a manutenção da possibilidade desse desconto.
A sentença reconheceu a legitimidade ativa da APOSFUB para ajuizar a demanda, afastando a exigência de autorização expressa individual de cada associado para a defesa dos interesses da associação, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, considerou que a supressão procedida pelo Decreto nº 9.735/2019 violou a liberdade associativa protegida pelo art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal, uma vez que manteve a possibilidade de consignação para outras finalidades, como instituições financeiras e planos de saúde, mas retirou essa prerrogativa das associações de servidores públicos.
Assim, declarou a inconstitucionalidade da norma e determinou a manutenção do desconto em folha das mensalidades associativas, tal como anteriormente à edição do Decreto nº 9.735/2019.
Para tanto aduziu que, verbis: "(....) 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Reconheço a competência deste Juízo para atuar no feito, sem conexão com Ação Civil Pública nº 1002503-39.2019.4.01.3400, ajuizada perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONEXÃO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUÍDOS DIVERSOS. 1.
A competência não se modifica por conexão, nas ações coletivas em que o sindicato atue na defesa de interesses individuais homogêneos, se os substituídos não são os mesmos.
Precedentes do colendo STJ. 2.
O entendimento adotado deve ser o mesmo do conflito de competência entre uma ação coletiva e outra individual em que o pedido e a causa de pedir são os mesmos, mas as partes são diferentes, uma vez que a reunião dos processos visa apenas evitar decisões conflitantes, o que, nesses casos, não se vislumbra. 3.
A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência (STJ-CC 48106/DF, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki). 4.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (CC 0038247-70.2009.4.01.0000 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.28 de 08/09/2009) Outrossim, a parte requerente não necessita de autorização expressa dos associados, em consonância com a jurisprudência do STF nesse ponto, dada no RE 573.232.
A parte requerente sequer defende interesse dos seus associados mas postula, em Juízo, o reestabelecimento de descontos em folha cuja falta prejudica o funcionamento da própria Associação.
Mérito No mérito, não vejo fato ou alegação novos que sejam capazes de alterar o entendimento já esposado pelo Juízo à época da apreciação do pedido liminar.
Por isso, reitero integralmente as razões ali lançadas.
Cumpre destacar que o desconto em folha para pagamento das mensalidades de associados demanda custos de operação e organização prévia, por meio de convênio de consignação firmado com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, como disciplinado pela Portaria nº 110, de 13/04/2016, o qual pressupõe, ainda, expressa autorização dos servidores, conforme exigido pelo § 1º do art. 45 da Lei nº 8.112/1990.
A alteração do regulamento que trata da gestão das consignações em folha viola o ato jurídico perfeito e o princípio da confiança, ao desconsiderar a manifestação de vontade do servidor associado e o convênio de consignação firmado pela entidade com a Administração Pública Federal, o qual demanda custos operacionais suportados pela entidade, sem desconsiderar a estipulação de prazo de validade para a avença.
Confira-se, a esse respeito, o disposto na Portaria MPOG nº 110/2016: Art. 3º O cadastramento dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I - estar regularmente constituído; II - comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades. § 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-seá mediante a apresentação da documentação constante do Anexo. § 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas. § 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar. § 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações. § 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no artigo 3º. § 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.
Ademais, a supressão procedida pelo Decreto nº 9.735/2019 ofende a liberdade associativa, que conta com proteção do texto constitucional (art. 5º, XII e XX, da CF/88).
Com efeito, a Administração Pública não aponta fator de discrímen para o tratamento diferenciado das associações de servidores, mantendo, porém, as demais consignações facultativas, em favor de instituições financeiras, planos de saúde, previdência, seguro, financiamentos imobiliários etc. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. (...)" Inicialmente, afasto a preliminar incompetência do juízo sentenciante.
Inexistente a alegada conexão.
A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO DIFERENCIADA PARA CADA IMPETRANTE.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA .
CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado nos autos de mandado de segurança que objetiva a liberação, da instituição de ensino superior, de acesso ao Sistema Informatizado do Fies - SisFIES . 2.
Não caracterizada conexão com mandado de segurança anterior que possui o mesmo objeto porque a situação de cada instituição de ensino superior impetrante é peculiar, fato que pode levar à prolação de decisões divergentes sem que isso implique em qualquer ofensa a direito dos autores, que são diversos: "A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes." (STJ, CC 56228/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p . 250) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF-1 - CC: 104403620134010000 DF 0010440-36.2013 .4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.13 de 23/07/2013) De igual modo afasto a preliminar de falta de ilegitimidade ativa da associação, tendo em vista que a autora não defende direito dos seus associados, mas sim interesse próprio.
Não se tratando, portanto, de ação coletiva no interesse dos associados.
Passo ao mérito da questão.
A Associação autora objetiva que se determine à União Federal a manutenção da consignação em folha de pagamento das contribuições devidas pelos seus associados, afastando a aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.735/2019.
O Decreto n. 9.735/2019 revogou as disposições do anterior Decreto n. 8.690/2016, que dispunha sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
A Exposição de Motivos do Decreto n. 9.735/2019 teve por fundamento as seguintes alegações, em síntese: 2.
A Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, revogou a alínea “c” do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sob o fundamento de que a forma de pagamento do custeio sindical é assunto interna corporis da entidade, sujeita a normativos oriundos do próprio sindicato, sem participação, em nenhuma medida, dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal. (...) 9.
O benefício pretendido pela proposta consiste no acima exposto e em manter a coerência técnica e jurídica com o espírito da Medida Provisória nº 873, de 2019.
Verifica-se que a Medida Provisória nº 873/2019, que vedava o desconto da contribuição sindical facultativa diretamente na folha de pagamento, mesmo com autorização do trabalhador, não foi convertida em lei dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (art. 62, §§ 3º e 7º, da CF/88).
Dessa forma, sua vigência se encerrou em 28 de junho de 2019.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a Medida Provisória, em razão de sua natureza jurídica, perde eficácia desde sua edição caso não seja convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Assim, diante da não conversão em lei, a Medida Provisória nº 873/2019 teve sua vigência encerrada em 28 de junho de 2019, conforme estabelece o Ato Declaratório nº 43, de 2019, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Com a perda de eficácia da referida Medida Provisória, esta deixou de produzir efeitos no ordenamento jurídico.
Consequentemente, os dispositivos legais que haviam sido revogados ou suspensos por sua edição voltaram a vigorar em sua redação original.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, esclarecendo que "Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente.
Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia" (ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, Rel.
Ministra Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019).
Dessa forma, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 873/2019, a contribuição sindical dos empregados que previamente e expressamente autorizarem volta a ser descontada em folha de pagamento pelas empresas e recolhida ao sindicato representativo da categoria profissional, nos termos da legislação anterior.
No que se refere à cobrança realizada no período em que a MP esteve vigente, o artigo 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, determina que o Congresso Nacional deve regulamentar, por meio de Decreto Legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.
Caso não o faça no prazo de 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia da medida, tais relações permanecerão regidas pelas disposições da MP enquanto esta esteve em vigor.
No caso específico da MP nº 873/2019, o prazo para edição do Decreto Legislativo transcorreu sem que houvesse sua publicação.
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados foi oficialmente informada desse fato por meio do Ofício nº 469-CN, de 19 de novembro de 2019.
Diante desse cenário, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP nº 873/2019 e, consequentemente, do Decreto nº 9.735/2019, permanecem inalteradas.
Assim, no período em que a medida estava em vigor, o pagamento da contribuição sindical deveria ocorrer via boleto bancário.
Nesse contexto, também se verifica a perda de validade do Decreto nº 9.735/2019, o qual havia suspendido o desconto em folha das mensalidades associativas destinadas às entidades representativas dos servidores.
Isso ocorre porque tal decreto fundamentava-se na MP nº 873/2019.
Como essa Medida Provisória perdeu sua eficácia em 29 de junho de 2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo constitucional de 120 dias, o decreto a ela vinculado também perdeu validade automaticamente.
Cabe ainda destacar que, mais recentemente, foi editado o Decreto nº 11.761, de 30 de outubro de 2023, que alterou o Decreto nº 8.690/2016 e revogou expressamente o Decreto nº 9.735/2019.
Dessa forma, a presente demanda perdeu seu objeto, uma vez que a pretensão inicial buscava justamente afastar os efeitos do ato normativo revogado.
No que concerne aos honorários advocatícios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da causalidade para a condenação em honorários sucumbenciais, nos casos de perda de objeto, não se dá com base na verificação de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem motivou sua propositura (cf.
AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
No caso concreto, entendo que não há fundamento para a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a suspensão do desconto em folha das contribuições mensais autorizadas pelos servidores decorreu diretamente do Decreto nº 9.735/2019 e da Medida Provisória nº 873/2019.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Prejudicada a apelação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008888-91.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
DECRETO Nº 9.735/2019.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019.
PERDA DE EFICÁCIA.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.761/2023.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Goiânia contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia (SINDIGOIÂNIA), determinando a manutenção do desconto em folha das contribuições associativas dos servidores filiados à entidade. 2.
O Decreto nº 9.735/2019 teve como fundamento a Medida Provisória nº 873/2019, que vedava o desconto da contribuição sindical facultativa na folha de pagamento, mesmo com autorização do trabalhador. 3.
A Medida Provisória nº 873/2019 não foi convertida em lei dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, perdendo sua eficácia em 28/06/2019 (art. 62, §§ 3º e 7º, da CF/88), o que resultou na restauração da legislação anterior sobre o tema. 4.
Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 873/2019, cessou o fundamento que embasava o Decreto nº 9.735/2019, esvaziando seus efeitos jurídicos. 5.
A edição do Decreto nº 11.761/2023 revogou expressamente o Decreto nº 9.735/2019, restabelecendo as disposições anteriormente vigentes sobre consignações em folha no âmbito do Poder Executivo Federal. 6.
Com a revogação do ato normativo impugnado, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, nos casos de perda de objeto, a jurisprudência do STJ adota a teoria da causalidade, considerando quem deu causa à propositura da demanda (AgInt no AREsp 2081686/MG, STJ, Segunda Turma, DJe 22/09/2022). 8.
No caso concreto, o cancelamento do desconto das contribuições associativas decorreu diretamente do Decreto nº 9.735/2019 e da Medida Provisória nº 873/2019, não se justificando a condenação da União em honorários advocatícios. 9.
Extinção do presente feito sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Apelação da União Federal prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/07/2020 21:34
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 21:34
Conclusos para decisão
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03/07/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/07/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
02/07/2020 18:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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01/07/2020 11:56
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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