TRF1 - 1048886-18.2023.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1048886-18.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADOS: NILSON ROBERTO DE JESUS CARVALHO e OUTRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal com partes acima indicadas.
Em peça de evento Num. 2165865619, acompanhada de documentos, a União alega que “...o executado firmou escritura pública de cessão de direitos hereditários e transmitiu a propriedade do imóvel matrícula 1139 (posteriormente transportada para a matrícula 3135), do Cartório do Registro de Imóveis de Uruçuca/BA, a despeito do conhecimento do débito”.
Argumenta, ainda, que tal situação “...caracteriza fraude à execução, consoante reza o art. 185, do Código Tributário Nacional, uma vez que o executado dispôs de seus bens, de forma a prejudicar a Fazenda Pública”.
Requereu, ao final, declaração judicial de ineficácia da alienação do supracitado imóvel. É o breve relato.
DECIDO.
A certidão imobiliária de evento Num. 2165865897, pág. 2, informa que em 14/07/2023 foi registrada Escritura Pública de Inventário e Partilha cumulada com Cessão de Direitos Hereditários em razão do falecimento do Sr.
Humberto Santos Carvalho referente ao imóvel situado no lote n. 16, da Quadra E, Loteamento Manoel Ferreira de Almeida, Município de Uruçuca/BA.
Ainda pelo supracitado registro (R-4) coube ao executado Nilson Roberto de Jesus Carvalho apenas uma cota-parte do bem, que restou dividido entre a genitora e outros 3 (três) irmãos.
Por outro lado, conforme a certidão de evento Num. 2165865914, após o encerramento da matrícula n. 1.139 e transporte para a matrícula n. 3.135, o bem foi alienado por ANA BEATRIZ GOULART DE FARIA em 24/11/2023 em favor de GENOVEFA ROSA RIVA (vide R-1).
Ora, apesar de a cessão de direitos ter sido efetivada pelo executado após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, verifica-se que não foi realizada nos autos, até o presente momento, nenhuma pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.).
Acrescente-se, ainda, que o executado somente foi titular de pequena parte ou fração de um bem (1/8 ou 12,5%) que já foi transferido a terceiro há quase 2 (dois) anos, sem qualquer notícia de sua insolvência que pudesse justificar a alegada fraude à execução.
Nesse contexto, à míngua de realização de outras medidas constritivas, as quais poderiam inclusive ensejar a realização de parcelamento extrajudicial do débito, entendo que, por enquanto, não se encontra devidamente justificado o requerimento formulado pela União, mesmo porque não se tem por demonstrado ao menos que a alegada fraude tenha levado o executado à situação de insolvência.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela União na peça de evento Num. 2165865619.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Se nada for requerido, suspenda-se a tramitação deste feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados outros bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
17/11/2023 19:13
Desentranhado o documento
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17/11/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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14/09/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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