TRF1 - 1001966-94.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001966-94.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON FUCHS Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora propôs a presente ação com pedido de reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cumulada com aposentadoria por invalidez, alegando agravamento de seu estado de saúde decorrente de hanseníase e suas sequelas.
Contudo, conforme certidão de prevenção acostada aos autos, tramita nesta mesma Subseção Judiciária o processo de nº 1001161-44.2025.4.01.3603, igualmente ajuizado por Milton Fuchs em face do INSS, com objeto coincidente, isto é, benefício por incapacidade decorrente da mesma patologia.
Além da identidade de partes, verifica-se identidade de causa de pedir e pedidos.
Ressalte-se que, no referido processo, já houve inclusive a designação e realização de perícia médica judicial, cujos efeitos processuais podem repercutir diretamente no deslinde do presente feito.
Diante da aparente identidade objetiva e subjetiva entre as demandas, impõe-se avaliar a existência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º e 2º, do CPC, que dispõe: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” “São idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Nessa linha, a duplicidade de ações com o mesmo fundamento pode acarretar indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, V, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada regularmente constituída nestes autos (processo nº 1001966-94.2025.4.01.3603), para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível litispendência em relação ao processo nº 1001161-44.2025.4.01.3603, o qual foi ajuizado sem advogado, mas já conta com perícia médica realizada.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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