TRF1 - 1003859-11.2020.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara PROCESSO: 1003859-11.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO EXECUTADO: S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei 14.112, de 24.12.2020, que deu nova redação ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) e incluiu, entre outros, os parágrafos 7º-A e 7º-B ao aludido dispositivo, passou a existir previsão expressa quanto à possibilidade de realização de atos de constrição em sede de execução fiscal, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º daquele artigo (6º).
Confira-se os pertinentes dispositivos legais da Lei de Falências: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (grifei) Nesse contexto, considerando que, nos moldes do art. 6º, § 7ºB, da Lei 11.101/2005 (com alteração dada pela Lei 14.112/2020), o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções fiscais, o prosseguimento normal da presente ação é medida que se impõe.
Relativamente aos atos de constrição, em recente decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 196553-PE, restou firmado o entendimento de que “valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da Recuperação prevista no art. 6º, § 7ºB, da LREF, para determinar a substituição dos atos de constrição”.
Nesse sentido, a ementa acima descrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Assim, partindo-se da definição assentada pelo eg.
STJ, chamo o feito à ordem e fixo que os valores bloqueados neste feito via SISBAJUD não constituem bens de capital e, por este motivo, não se submetem à competência do Juízo da Recuperação Judicial, devendo permanecer bloqueados nos autos para fins de quitação da dívida cobrada nesta ação de execução.
Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3 -
24/02/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:10
Decorrido prazo de S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 07:40
Juntada de manifestação
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28/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:16
Juntada de exceção de pré-executividade
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04/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/03/2021 03:09
Decorrido prazo de S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/03/2021 23:59.
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04/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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10/01/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
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27/09/2020 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/09/2020 09:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/08/2020 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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