TRF1 - 1015768-07.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1015768-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-60.2022.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA LOBATO DA COSTA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR COSTA DA SILVA - AP1762-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEM LÚCIA LOBATO DA COSTA NUNES para reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa 1014621-60.2022.4.01.3100 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da agravante e de Belize Conceição Costa Ramos, Marcelo Ribeiro Fiel, Diana Gomes Farias, Tayana Nunes dos Santos e Antônio Rogério Moreira Gois, que não reconheceu a prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória da Lei 8.429/1992 (ID da ACIA de origem 2182020309).
Afirmou o Juízo de origem que “os fatos narrados na petição inicial teriam ocorrido entre janeiro e abril de 2017, enquanto a propositura da presente demanda deu-se em 2022, antes do decurso do prazo prescricional” (ID da ACIA de origem 2182020309).
Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a demanda de improbidade foi protocolada no dia 30/11/2022, tratando de fatos ocorridos no período de janeiro a abril de 2017, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do afastamento da agravante do cargo em comissão que ocupava na Prefeitura de Pracuúba/AP; (ii) a Lei 8.429/1992 em vigor no ano de 2017 previa a ocorrência da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos a contar do término do cargo em comissão; (iii) a decisão somente considerou os anos na contagem do prazo, sem se ater para os meses; e (iv) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se deve ao fato de a prescrição ser matéria de ordem pública e não poder ser ignorada ou relevada.
A agravante requer, assim, efeito suspensivo ativo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada.
Vieram os autos para apreciação do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 435688291).
Embora não tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência, nota-se que a procuração outorgada ao subscritor do recurso, presente apenas nos autos de origem (ID 1462451847), contempla cláusula específica conferindo o poder para requerer justiça gratuita (art. 105, caput, parte final, do CPC: “assinar a declaração de hipossuficiência econômica”), razão de deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
A ação de origem foi ajuizada em 2022 e a decisão interlocutória ora agravada foi proferida em 25/04/2025 (ID de origem 2182020309), quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.
Avançando, constata-se que o recurso é tempestivo, não há hipótese de deserção por ausência ou insuficiência de preparo e a decisão atacada é recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, II e XIII, do CPC c/c art. 17, §21, da Lei 8.429/1992).
E ainda que não houvesse previsão expressa recursal para a hipótese, cumpre registrar que, na esteira do Tema 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida, contudo, e a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
No caso em análise, não restou constatada a presença dos requisitos necessários ao recebimento do recurso no efeito suspensivo.
A Lei 14.230/2021 introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/1992.
Importa observar que o advento das inovações trazidas impactou significativamente o microssistema legal que visa combater a improbidade administrativa.
Embora a Lei 14.230/2021 tenha promovido modificações na Lei de Improbidade, retirando a modalidade culposa da conduta, alterando diversos aspectos processuais e fixando novos parâmetros para a decretação da prescrição, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis (grifou-se): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A prescrição, quando do ajuizamento da presente ação, já era regida pela Lei 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em Juízo.
A partir da redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 23 da Lei 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade administrativa agora prescrevem em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Dessa forma, o prazo prescricional passou a ser de 8 (oito) anos, independentemente da situação do agente público ou da natureza jurídica do seu vínculo com a Administração Pública.
Logo, no caso concreto em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada após a publicação da Lei 14.230/2021, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no caput do art. 23 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Sabendo-se que os fatos narrados na inicial ocorreram entre os meses de janeiro a abril de 2017 e tendo a ação de improbidade sido ajuizada em 30/11/2022, tem-se que não decorreu o prazo de 8 (oito) anos para a interposição da demanda entre um evento e outro.
Salienta-se que referida Lei 14.230/2021 incluiu no art. 23 a prescrição intercorrente, a qual se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na nova Lei podem ser aplicadas depois de interrompida a prescrição (por exemplo, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa - art. 23, § 4º, I, c/c § 5º).
Isso porque o § 5º do referido artigo 23, introduzido pela Lei 14.230/2021, estabelece também que um novo prazo – desta vez de 4 (quatro) anos – pode se iniciar em cinco hipóteses incluídas pela Lei 14.230/2021, sendo que três dessas hipóteses interruptivas do curso do prazo prescricional da pretensão sancionadora são (1) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I do § 4º do art. 23), (2) a publicação da sentença condenatória (inciso II) e a (3) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III).
Diante desse cenário, também não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto, porque ainda não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (30/11/2022), que ocorrerá somente em 30/11/2026.
Lembrando, ainda, por óbvio, que os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações (ou pretensão remanescente) de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN.
Assim, ausente a probabilidade de provimento recursal, o não deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, ausentes os requisitos ensejadores da medida acautelatória, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, com esteio no art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Providências: 1) Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para ciência desta decisão. 2) Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3) Intimem-se, ficando a parte agravada, desde já, intimada nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, atentando-se que goza do prazo de 30 dias (arts. 183 e 1.019/II, CPC). 4) Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. 5) Na sequência, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento Colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar. 6) Cuidem ambas as partes, em cooperação e com boa-fé (artigos 5º e 6º, ambos do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis: A) Prevenção/conexão de julgador/órgão outro; B) Incompetência em face da matéria; ou C) Ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
07/05/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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