TRF1 - 1034154-32.2023.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1034154-32.2023.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE GOIÁS Executado: JOÃO DE ARRUDA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas.
Citada, a parte executada, em peça de evento Num. 2178539046, acompanhada de documentos, apresentou Exceção de Pré-executividade e Impugnação à Penhora, sustentando, em síntese, que: 1) as anuidades dos anos de 2015, 2016 e 2017 encontram-se prescritas; 2) os valores bloqueados em suas contas bancárias junto ao Banco Bradesco são impenhoráveis, posto que decorrentes de recebimento de salário, que tem natureza de verba alimentar; 3) faz jus ao desbloqueio das referidas verbas e/ou à devolução das respectivas quantias para conta bancária de sua titularidade.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em 19/05/2025, foram carreados ao feito os extratos das pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD (ID Num. 2187376053). É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
I – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA Não há que se cogitar acerca da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida neste feito, conforme razões que seguem.
Acurada análise dos presentes autos revela que todos os valores anotados na CDA que instruiu este feito referem-se a competências posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 (anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021).
Em que pese o fato de as anuidades pagas aos conselhos profissionais terem natureza de tributo, considerando a limitação de valor mínimo criada pela Lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela Lei.
De acordo com a doutrina, a prescrição - "inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão" - tem início com o surgimento da pretensão que, por sua vez, consiste na aptidão para exigir o cumprimento de referido direito subjetivo (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe.
Curso didático de direito civil. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 248-249).
Diante dessa lógica, inexistindo a pretensão, não há que se falar também em prescrição, muito menos no início de sua contagem.
A redação originária do art. 8º da Lei n. 12.514⁄2011 era categórica ao afirmar que inexiste pretensão executória enquanto a dívida não alcançar o patamar de 4 anuidades: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
Assim, nos termos da redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, enquanto os créditos não alcançavam patamar igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não havia que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2.
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1694153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, nos termos da redação original da Lei nº 12.514/2011, a parte exequente somente poderia executar as anuidades mais antigas em execução neste feito (2015, 2016, 2017 e 2018) a partir da data de vencimento da anuidade referente ao ano de 2018, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal seria iniciado a partir de 30/04/2018 (data de vencimento da anuidade 2018), com termo final para ajuizamento em 30/04/2023.
Ocorre que, antes do término do prazo inicialmente previsto para o ajuizamento deste feito em relação à pretensão de cobrança das anuidades mais antigas (2015, 2016, 2017 e 2018), a Lei nº 14.195/2021 elevou o patamar supramencionado para 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º de referido ato normativo.
Confira-se a redação atual do dispositivo, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (destaquei) O inciso I do caput do artigo 6º da Lei 12.514/2011, mencionado pelo artigo 8º da Lei em comento, prevê o valor de R$ 500,00.
Assim, a partir da vigência da Lei 14.195/2021, o Conselho exequente somente poderia ajuizar execuções fiscais com valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
Como a presente Execução Fiscal foi ajuizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, deveria a parte excipiente ter se desincumbido do ônus de apresentar documentação apta a comprovar, de maneira cabal, que o valor mínimo de R$ 2.500,00 teria sido atingido em momento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, algo que, de fato, não ocorreu.
Esclareça-se, por oportuno, que eventuais valores anotados na CDA a título de correção monetária e juros de mora não poderão ser utilizados para o cômputo do valor mínimo previsto no parágrafo anterior, uma vez que o cálculo de referidos consectários abrangeu período compreendido entre as respectivas datas de vencimento até a data de inscrição em dívida ativa.
Por outro lado, uma vez afastada a alegação de prescrição parcial da dívida exequenda, resta prejudicada a alegação de descumprimento do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação às demais anuidades dos anos de 2019 a 2021 (execução de valor inferior a R$ 2.500,00).
Em reforço, cumpre ressaltar que a redação original do artigo 7º da Lei 12.514 foi alterada por força da Lei nº 14.195, de 2021, razão pela qual o dispositivo invocado não tem qualquer aplicação no caso em análise, uma vez que a presente Execução Fiscal foi ajuizada no ano de 2023.
Portanto, ausente efetiva comprovação da existência de qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexa à presente execução fiscal, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc.
IV).
Contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência.
Nesse sentido, embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente.
Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c.
Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030 ..DTPB:.) ..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019 ..DTPB:.) (destaquei) No caso em análise, extrato SISBAJUD juntado aos autos informa que houve bloqueio parcial em contas da parte executada, no total de R$ 607,67, perante os Bancos Itaú Unibanco S/A e Banco C6 S/A (vide Evento Num. 2187375908 e seguintes).
A parte executada argumenta, porém, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, porquanto decorrentes de seus rendimentos mensais.
Ora, a parte executada não demonstrou nos presentes autos que a quantia bloqueada seria proveniente de valores recebidos a título de salário ou rendimentos mensais.
Embora a parte excipiente tenha carreado ao efeito os contracheques de eventos Num. 2178539767 e o documento de evento Num. 2178539797 (com demonstrativo de depósito de salário em conta bancária existente junto ao Banco do Bradesco), a pesquisa efetivada perante o sistema SISBAJUD demonstrou que o bloqueio de R$ 600,15 (questionado no incidente processual) foi realizado junto ao Banco C6 S/A, diverso daquele em que a parte executada recebe o seu salário.
Some-se ao exposto o fato de que a parte executada, além de não fazer menção aos seus custos de vida mensais, também não juntou qualquer documentação apta a demonstrar a necessidade da verba bloqueada para sua subsistência, tais como comprovantes de pagamento de despesas básicas.
Outrossim, nos termos da jurisprudência de nossos tribunais, o simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não enseja imediata conclusão quanto à imprescindibilidade da verba para a parte devedora.
Enfim, inexistindo mínima demonstração da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos, o indeferimento da impugnação da parte executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido: 1) rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) indefiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e mantenho os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD; 4) providencie a Secretaria a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 5) oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 7 -
19/06/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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16/06/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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